MORTE DE FETO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT

O óbito de feto, decorrente de acidente de trânsito, enseja o recebimento da indenização do seguro obrigatório, pois o Código Civil atribui direitos ao nascituro desde a concepção. Em decisão unânime, a Sexta Turma Cível decidiu que é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT à gestante que sofre aborto em decorrência de acidente automobilístico. A conclusão deriva de interpretação sistemática dos artigos 3º a 5º da Lei 6.194/74 – os quais asseguram a reparação no caso de morte de pessoa envolvida em sinistro causado por veículo automotor – no sentido de que essas determinações abrangem também a proteção à vida intrauterina. Para o segurado fazer jus à indenização, exige-se apenas a comprovação da ocorrência do acidente e dos danos dele advindos, independentemente de culpa. In casu, a vítima estava grávida de dezessete semanas, quando se envolveu numa batida entre dois carros. A mulher foi socorrida, no local, pelo Corpo de Bombeiros e apresentava sangramento decorrente de trauma na região abdominal, o que acabou ocasionando o aborto. O pedido de indenização foi julgado procedente no primeiro grau, mas a seguradora que reúne os consórcios de seguro do DPVAT interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que a norma que rege a matéria se vincula ao conceito de pessoa natural, ou seja, apenas aquela nascida com vida. Nada obstante, os julgadores firmaram posicionamento que vai ao encontro da Teoria Concepcionista, a qual, ao contrário da Teoria Natalista, reconhece a titularidade dos direitos da personalidade ao nascituro. Assim, uma vez demonstrado o fato gerador da cobertura do seguro, o recurso foi desprovido, e a reparação mantida em R$ 13.500,00.

Acórdão n. 1093871, 07025219420178070005APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJe: 21/5/2018.