MUDANÇA DE PERFIL DE CONDUTOR PRINCIPAL DE VEÍCULO – BOA-FÉ –MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA

A mudança de perfil do condutor principal de veículo não é suficiente para eximir a seguradora de reparar os danos que envolveram automóvel segurado, sobretudo quando não houver má-fé no preenchimento da apólice. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento a recurso interposto por seguradora que, para eximir-se da responsabilidade civil decorrente de sinistro automobilístico, invocava cláusula contratual de exclusão do pagamento da indenização no caso de divergência nas informações prestadas pelo consumidor, ao preencher o contrato de seguro. Isso, porque, ao preencher o questionário de avaliação de risco, o cliente indicou como condutor principal o titular da apólice, quando, na verdade, quem habitualmente dirigia o carro era seu filho. Os Julgadores entenderam que, como a mudança não causaria prejuízo à seguradora, a negativa de cobertura representou desvantagem exagerada para o consumidor – parte hipossuficiente da relação jurídica. Nesse ponto, ressaltaram que, em razão das circunstâncias, caberia à empresa reavaliar o valor da contraprestação a ser paga pelo segurado, e não negar a cobertura do seguro por completo. No entendimento dos Desembargadores, tal postura conduziria ao enriquecimento sem causa da fornecedora de serviços e, assim, declararam nula, de pleno direito, com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula do contrato que previa a exclusão da responsabilidade da seguradora pela quebra do perfil do condutor principal, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade.

Acórdão n. 1097084, 07259141520178070016, Relatora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 11/5/2018, publicado no DJe: 25/5/2018.