RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – DEPUTADO DISTRITAL

O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Deputada Distrital, por incorrer em crimes de falsificação dos seguintes documentos públicos: histórico escolar, certificado de conclusão de curso e diplomas de graduação e de pós-graduação. Embasado no art. 27, § 1º, c/c art. 32, § 3º, da Constituição Federal, o Conselho Especial acolheu questão de ordem suscitada pelo MPDFT e aplicou, pela primeira vez, por analogia, o entendimento do STF que restringiu o foro por prerrogativa de função dos parlamentares federais (AP 937/RJ). O Relator esclareceu que os crimes imputados à denunciada não foram cometidos durante o exercício do cargo, e os que o foram não se relacionavam com a função eletiva. Destacou que, por ainda não ter sido recebida a denúncia, o caso não se enquadraria na ressalva feita pelo STF à restrição do foro privilegiado, qual seja, a conclusão da instrução processual, momento a partir do qual a competência não é mais alterada. O Conselho Especial, por unanimidade, decidiu pela declinação da competência e justificou a remessa dos autos à Oitava Vara Criminal de Brasília, em razão de lá tramitarem as ações penais relativas aos coautores dos fatos imputados à parlamentar. 

Acórdão n. 1096958, 20170020204397APN, Relator Des. ANGELO PASSARELI Conselho Especial, data de julgamento: 15/5/2018, publicado no DJe: 18/5/2018.