SEGURO-VIAGEM – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ADEQUADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS

Demonstrada a necessidade de o segurado fretar aeronave e existente cláusula contratual que garanta o traslado, faz-se necessário o ressarcimento integral do valor pago. O segurado ingressou com ação de cobrança/reembolso de despesa em desfavor de empresa de seguros. Na oportunidade, alegou ter sofrido acidente grave de motocicleta na Argentina e precisado retornar ao Brasil para tratamento. Asseverou que estava com um braço e as pernas engessados e que precisava passar por cirurgia urgente no Brasil. Como a seguradora não providenciou o transporte adequado, necessitou locar uma aeronave, ao custo de 65 mil reais, para regressar ao país. Declarou que a empresa apenas restituiu a quantia de R$ 11.156,52, sem justificar a negativa de reembolso do valor remanescente. Defendeu ter sofrido abalo moral e pediu a condenação da seguradora por danos materiais e morais. Na primeira instância, a seguradora foi condenada a oito mil reais a título de danos morais, mas não à compensação material. As partes apelaram: o autor requereu o pagamento do prejuízo financeiro, e o réu, o afastamento ou a redução dos danos morais arbitrados. O Relator destacou que, pelas fotos enviadas à empresa e de acordo com o laudo médico, estava claro que o consumidor não poderia voltar ao país em um avião regular, como foi oferecido pela seguradora, pois não conseguia dobrar os joelhos e precisava permanecer em cadeira de rodas. Os Desembargadores afirmaram que a não disponibilização de transporte adequado causou angústia ao viajante, conduta que consideraram ilegítima, antijurídica e abusiva. Apontaram que o autor, por sua vez, agiu com boa-fé, ao pesquisar se alguma companhia aérea disponibilizava espaço para cadeira de rodas e que, ao reembolsar parcialmente o segurado, a empresa admitiu a responsabilidade. Assim, a Turma assentou que foi demonstrada a necessidade do transporte contratado e que houve violação do contrato firmado com o intuito de que o viajante se sentisse protegido, o que conduziu à indenização por danos morais, cuja  finalidade seria também punitiva. Ao final, os Julgadores reformaram a sentença, para condenar a empresa ao ressarcimento integral do valor desembolsado. 

Acórdão n. 1098069, 00362839120168070001, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJe: 28/5/2018.