SUBTRAÇÃO DE ALIMENTO EM SUPERMERCADO – FURTO FAMÉLICO NÃO CONFIGURADO

Apenas o furto de comida para consumo imediato, com o objetivo de saciar a fome, praticado por pessoa sem condições financeiras para adquirir o alimento, pode ser considerado famélico. A Primeira Turma Criminal decidiu afastar a tese de furto famélico, ao julgar recurso interposto por ré que subtraiu duas peças de queijo tipo muçarela, com pouco mais de 4 kg, avaliadas em R$ 218,62, de um supermercado. Os Desembargadores entenderam que o reconhecimento do furto famélico depende dos seguintes requisitos: que a coisa subtraída sirva para saciar a fome de forma imediata; que a subtração seja o único ou o último recurso do agente para conseguir comida; que a pessoa esteja impossibilitada de trabalhar, ou, caso exerça atividade laboral, que seus ganhos não sejam suficientes para comprar os alimentos de que necessita. Além de rejeitar as teses de estado de necessidade e de inexigibilidade de conduta diversa, o Colegiado também afastou a aplicação do princípio da insignificância, por não estarem reunidos, no caso concreto, os seguintes pressupostos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, os Julgadores consignaram que a extensa folha de antecedentes penais da requerida contribuiu para a não incidência do princípio da bagatela. A Turma também rejeitou a tese de crime impossível, que se amparava na alegação de que o estabelecimento era vigiado por câmeras. Nesse ponto, os Julgadores ressaltaram que, embora a monitoração eletrônica dificulte a consumação do delito, não o torna impossível, nos termos da Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça.

Acórdão n. 1097684, 20161610081735APR, Relatora Desª ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJe: 23/5/2018.