Informativo de Jurisprudência n. 371

Período: 16 a 31 de maio de 2018

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Direito Constitucional

RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – DEPUTADO DISTRITAL

O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Deputada Distrital, por incorrer em crimes de falsificação dos seguintes documentos públicos: histórico escolar, certificado de conclusão de curso e diplomas de graduação e de pós-graduação. Embasado no art. 27, § 1º, c/c art. 32, § 3º, da Constituição Federal, o Conselho Especial acolheu questão de ordem suscitada pelo MPDFT e aplicou, pela primeira vez, por analogia, o entendimento do STF que restringiu o foro por prerrogativa de função dos parlamentares federais (AP 937/RJ). O Relator esclareceu que os crimes imputados à denunciada não foram cometidos durante o exercício do cargo, e os que o foram não se relacionavam com a função eletiva. Destacou que, por ainda não ter sido recebida a denúncia, o caso não se enquadraria na ressalva feita pelo STF à restrição do foro privilegiado, qual seja, a conclusão da instrução processual, momento a partir do qual a competência não é mais alterada. O Conselho Especial, por unanimidade, decidiu pela declinação da competência e justificou a remessa dos autos à Oitava Vara Criminal de Brasília, em razão de lá tramitarem as ações penais relativas aos coautores dos fatos imputados à parlamentar. 

Acórdão n. 1096958, 20170020204397APN, Relator Des. ANGELO PASSARELI Conselho Especial, data de julgamento: 15/5/2018, publicado no DJe: 18/5/2018.

Direito Administrativo

LICENÇA-MATERNIDADE – INÍCIO COM A ALTA MÉDICA DO RECÉM-NASCIDO INTERNADO EM UTI

Em observância ao princípio do melhor interesse da criança, apenas com a alta médica do recém-nascido da UTI neonatal se inicia o prazo da licença-maternidade. A genitora da criança interpôs agravo de instrumento contra decisão de Juizado Especial de Fazenda Pública que indeferiu medida liminar para modificar a data de início da licença-maternidade, que havia começado no dia do parto. No recurso, a mãe alegou que a filha nasceu com Síndrome de Down e permaneceu internada na UTI durante 3 meses e 21 dias, pois sofria de cardiopatia congênita grave e passou por procedimento cirúrgico. A agravante pleiteou a alteração do início da licença para a data da alta médica do bebê. A Turma Recursal entendeu que “os recém-nascidos necessitam de cuidados da mãe por tempo integral, pois a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança”. O Colegiado destacou que a longa internação da criança inviabilizou a concretização das finalidades da licença, como a convivência e o estreitamento do laço afetivo entre mãe e filho. Assim, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, o Órgão deu provimento ao agravo, para determinar o início da licença-maternidade a partir da alta do bebê da UTI neonatal. Concluiu que o período em que a recém-nascida permaneceu internada deve ser computado como licença por motivo de doença de pessoa da família, nos termos do art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011.

Acórdão n. 1096550, 07003310820188079000, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJe: 22/5/2018.

Direito Civil e Processual Civil

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLETA INTERDIÇÃO DO CURATELADO

De acordo com a nova teoria das incapacidades, não mais subsiste a incapacidade absoluta de pessoas maiores, e os efeitos da curatela restringem-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. A Curadoria Especial interpôs recurso de apelação contra sentença que nomeou curadora para representar a assistida em todos os atos da vida civil. Argumentou que o novo regime de incapacidades instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, restringiu os efeitos da curatela tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial. O apelo pugnou também pela prestação de contas por parte da curadora. Com base no art. 6º da mencionada Lei e no art. 4º, inc. III, do Código Civil, a Relatora, ao considerar a apelação, afirmou que o referido Estatuto extinguiu a incapacidade absoluta das pessoas maiores de dezoito anos, ao prever que “eventual impedimento à expressão de vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz”. Dessa forma, consignou que qualquer medida judicial voltada à completa interdição do curatelado seria incabível e que os efeitos da curatela recaem, exclusivamente, sobre os atos de índole patrimonial e negocial. Por fim, a Desembargadora asseverou que os atos da esfera existencial podem ser praticados diretamente pela curatelada e que, com a possibilidade de recebimento de pensão em benefício da apelante, a prestação de contas deverá ser realizada a cada dois anos, cabendo ao juízo de primeiro grau avaliar a necessidade de manutenção do encargo. Assim, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade.

Acórdão n. 1096466, 00041906620168070004, Relator Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no PJe: 18/5/2018. Processo em segredo de justiça. Cópia de inteiro teor do acórdão somente para as partes e para os advogados cadastrados nos autos.

MORTE DE FETO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT

O óbito de feto, decorrente de acidente de trânsito, enseja o recebimento da indenização do seguro obrigatório, pois o Código Civil atribui direitos ao nascituro desde a concepção. Em decisão unânime, a Sexta Turma Cível decidiu que é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT à gestante que sofre aborto em decorrência de acidente automobilístico. A conclusão deriva de interpretação sistemática dos artigos 3º a 5º da Lei 6.194/74 – os quais asseguram a reparação no caso de morte de pessoa envolvida em sinistro causado por veículo automotor – no sentido de que essas determinações abrangem também a proteção à vida intrauterina. Para o segurado fazer jus à indenização, exige-se apenas a comprovação da ocorrência do acidente e dos danos dele advindos, independentemente de culpa. In casu, a vítima estava grávida de dezessete semanas, quando se envolveu numa batida entre dois carros. A mulher foi socorrida, no local, pelo Corpo de Bombeiros e apresentava sangramento decorrente de trauma na região abdominal, o que acabou ocasionando o aborto. O pedido de indenização foi julgado procedente no primeiro grau, mas a seguradora que reúne os consórcios de seguro do DPVAT interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que a norma que rege a matéria se vincula ao conceito de pessoa natural, ou seja, apenas aquela nascida com vida. Nada obstante, os julgadores firmaram posicionamento que vai ao encontro da Teoria Concepcionista, a qual, ao contrário da Teoria Natalista, reconhece a titularidade dos direitos da personalidade ao nascituro. Assim, uma vez demonstrado o fato gerador da cobertura do seguro, o recurso foi desprovido, e a reparação mantida em R$ 13.500,00.

Acórdão n. 1093871, 07025219420178070005APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJe: 21/5/2018.

Direito Penal e Processual Penal

SUBTRAÇÃO DE ALIMENTO EM SUPERMERCADO – FURTO FAMÉLICO NÃO CONFIGURADO

Apenas o furto de comida para consumo imediato, com o objetivo de saciar a fome, praticado por pessoa sem condições financeiras para adquirir o alimento, pode ser considerado famélico. A Primeira Turma Criminal decidiu afastar a tese de furto famélico, ao julgar recurso interposto por ré que subtraiu duas peças de queijo tipo muçarela, com pouco mais de 4 kg, avaliadas em R$ 218,62, de um supermercado. Os Desembargadores entenderam que o reconhecimento do furto famélico depende dos seguintes requisitos: que a coisa subtraída sirva para saciar a fome de forma imediata; que a subtração seja o único ou o último recurso do agente para conseguir comida; que a pessoa esteja impossibilitada de trabalhar, ou, caso exerça atividade laboral, que seus ganhos não sejam suficientes para comprar os alimentos de que necessita. Além de rejeitar as teses de estado de necessidade e de inexigibilidade de conduta diversa, o Colegiado também afastou a aplicação do princípio da insignificância, por não estarem reunidos, no caso concreto, os seguintes pressupostos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, os Julgadores consignaram que a extensa folha de antecedentes penais da requerida contribuiu para a não incidência do princípio da bagatela. A Turma também rejeitou a tese de crime impossível, que se amparava na alegação de que o estabelecimento era vigiado por câmeras. Nesse ponto, os Julgadores ressaltaram que, embora a monitoração eletrônica dificulte a consumação do delito, não o torna impossível, nos termos da Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça.

Acórdão n. 1097684, 20161610081735APR, Relatora Desª ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJe: 23/5/2018.

AUTORIZAÇÃO PARA VISITAS DE DUAS COMPANHEIRAS EM PRESÍDIO – IMPOSSIBILIDADE

O cadastro de duas companheiras no rol de visitantes de um único detento não é permitido, pois afronta a legislação e viola o princípio da isonomia. Companheira de presidiário teve negada pelo Juízo de primeira instância autorização de visitas, sob o fundamento de que o interno já indicara o nome de outra mulher para ser cadastrado no rol de visitantes. Nas razões de apelação, o preso alegou que o direito de visitas é amparado pela Constituição e por normas infraconstitucionais, bem como que o Estado não poderia restringir suas relações amorosas a apenas uma pessoa, pois o convívio familiar com suas mulheres seria primordial para alcançar a ressocialização. O Relator esclareceu que o Código Penitenciário do Distrito Federal, Lei Distrital 5.969/2017, no artigo 67, caput, dispõe que "a pessoa privada de liberdade tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa que com ela viva em situação análoga, sendo dispensada a comprovação formal da união estável e permitido o cadastramento de só uma pessoa a cada doze meses para fins de visita". Acrescentou que a regulamentação das visitas aos presos tem o objetivo de manter a segurança do sistema prisional e da sociedade, bem como o de garantir a isonomia entre os custodiados, o que seria contrariado com o cadastro de duas mulheres como companheiras do detento. Com isso, a Turma indeferiu o pedido de inclusão de mais uma mulher no rol de visitantes, mas ressalvou a possibilidade de o agravante requerer, administrativamente, a alteração do assentamento do presídio para trocar o nome da visitante ali cadastrada.

Acórdão n. 1097385, 20180020023040RAG, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJe: 22/5/2018.

Direito do Consumidor

MUDANÇA DE PERFIL DE CONDUTOR PRINCIPAL DE VEÍCULO – BOA-FÉ –MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA

A mudança de perfil do condutor principal de veículo não é suficiente para eximir a seguradora de reparar os danos que envolveram automóvel segurado, sobretudo quando não houver má-fé no preenchimento da apólice. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento a recurso interposto por seguradora que, para eximir-se da responsabilidade civil decorrente de sinistro automobilístico, invocava cláusula contratual de exclusão do pagamento da indenização no caso de divergência nas informações prestadas pelo consumidor, ao preencher o contrato de seguro. Isso, porque, ao preencher o questionário de avaliação de risco, o cliente indicou como condutor principal o titular da apólice, quando, na verdade, quem habitualmente dirigia o carro era seu filho. Os Julgadores entenderam que, como a mudança não causaria prejuízo à seguradora, a negativa de cobertura representou desvantagem exagerada para o consumidor – parte hipossuficiente da relação jurídica. Nesse ponto, ressaltaram que, em razão das circunstâncias, caberia à empresa reavaliar o valor da contraprestação a ser paga pelo segurado, e não negar a cobertura do seguro por completo. No entendimento dos Desembargadores, tal postura conduziria ao enriquecimento sem causa da fornecedora de serviços e, assim, declararam nula, de pleno direito, com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula do contrato que previa a exclusão da responsabilidade da seguradora pela quebra do perfil do condutor principal, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade.

Acórdão n. 1097084, 07259141520178070016, Relatora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 11/5/2018, publicado no DJe: 25/5/2018.

SEGURO-VIAGEM – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ADEQUADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS

Demonstrada a necessidade de o segurado fretar aeronave e existente cláusula contratual que garanta o traslado, faz-se necessário o ressarcimento integral do valor pago. O segurado ingressou com ação de cobrança/reembolso de despesa em desfavor de empresa de seguros. Na oportunidade, alegou ter sofrido acidente grave de motocicleta na Argentina e precisado retornar ao Brasil para tratamento. Asseverou que estava com um braço e as pernas engessados e que precisava passar por cirurgia urgente no Brasil. Como a seguradora não providenciou o transporte adequado, necessitou locar uma aeronave, ao custo de 65 mil reais, para regressar ao país. Declarou que a empresa apenas restituiu a quantia de R$ 11.156,52, sem justificar a negativa de reembolso do valor remanescente. Defendeu ter sofrido abalo moral e pediu a condenação da seguradora por danos materiais e morais. Na primeira instância, a seguradora foi condenada a oito mil reais a título de danos morais, mas não à compensação material. As partes apelaram: o autor requereu o pagamento do prejuízo financeiro, e o réu, o afastamento ou a redução dos danos morais arbitrados. O Relator destacou que, pelas fotos enviadas à empresa e de acordo com o laudo médico, estava claro que o consumidor não poderia voltar ao país em um avião regular, como foi oferecido pela seguradora, pois não conseguia dobrar os joelhos e precisava permanecer em cadeira de rodas. Os Desembargadores afirmaram que a não disponibilização de transporte adequado causou angústia ao viajante, conduta que consideraram ilegítima, antijurídica e abusiva. Apontaram que o autor, por sua vez, agiu com boa-fé, ao pesquisar se alguma companhia aérea disponibilizava espaço para cadeira de rodas e que, ao reembolsar parcialmente o segurado, a empresa admitiu a responsabilidade. Assim, a Turma assentou que foi demonstrada a necessidade do transporte contratado e que houve violação do contrato firmado com o intuito de que o viajante se sentisse protegido, o que conduziu à indenização por danos morais, cuja  finalidade seria também punitiva. Ao final, os Julgadores reformaram a sentença, para condenar a empresa ao ressarcimento integral do valor desembolsado. 

Acórdão n. 1098069, 00362839120168070001, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJe: 28/5/2018.

Direito Tributário

SUJEITO ATIVO DO ICMS – DESTINATÁRIO EFETIVO DA MERCADORIA

O sujeito ativo do ICMS nas operações de aquisição de mercadorias é o Estado onde elas efetivamente serão empregadas, ainda que tenham sido adquiridas por unidade central de empresa para posterior distribuição a unidades estaduais. Em primeira instância, foi concedida segurança em favor de sociedade empresária que fabrica equipamentos para caixas eletrônicos e mantém contrato de fornecimento com a Caixa Econômica Federal, para declarar a inexigibilidade do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual nas operações realizadas pela impetrante em que o bem seja adquirido por consumidor sediado no DF, mas efetivamente entregue em outro estado da federação. Em apelação, o Distrito Federal sustentou que, embora as mercadorias adquiridas fossem distribuídas para várias unidades estaduais da CEF, a matriz da empresa, que fica no DF, possui a qualidade de adquirente jurídica. Com isso, seria de titularidade do DF a parcela de ICMS vindicada. Na segunda instância, a Relatora destacou que “o fato de o contrato ser firmado com a pessoa jurídica sediada em uma determinada unidade da federação, por si só, não a torna destinatária das mercadorias negociadas, máxime nos contratos realizados pelas entidades da Administração Direta e Indireta, em que, como cediço, é comum a aquisição, em um só contrato, de bens que servirão a todos os órgãos vinculados, muitas vezes localizados em todo o território nacional, como é o caso ora em apreciação, que envolve a Caixa Econômica Federal, empresa pública com sede no Distrito Federal mas com unidades em todos os demais estados brasileiros”. Com base nesse entendimento, os Desembargadores concluíram que o termo “destinatário”, inserto no art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, deve ser compreendido como o local onde efetivamente serão empregadas as mercadorias ou tomados os serviços. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1096742, 07065236820178070018, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no PJe: 18/5/2018.

Direito Empresarial

INCLUSÃO DO EX-CÔNJUGE OU DO EX-COMPANHEIRO COMO SÓCIO DE EMPRESA – INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS

Havendo a partilha de sociedade adquirida durante casamento ou união estável, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro, embora faça jus a metade das cotas sociais, não tem direito de tornar-se sócio em razão da ausência de affectio societatis – intenção de constituir sociedade. Na fase de cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a autora requereu sua inclusão nos quadros societários de empresa objeto da partilha. A Magistrada extinguiu o feito sem resolução de mérito pela falta de interesse processual. Consignou que o pedido era juridicamente impossível, visto que um ato judicial não tem a capacidade de criar o pressuposto necessário – a vontade dos sócios – para a existência de uma empresa. Inconformada, a autora interpôs apelação. No Tribunal, o Relator asseverou que, com a partilha, uma das partes fica com o direito à metade das cotas sociais, sem, contudo, ostentar a qualidade de sócia, pois isso dependeria do consentimento dos demais participantes. Nesse contexto, os Julgadores entenderam pela impossibilidade de inclusão da autora como sócia e mantiveram íntegra a sentença, que fixava a repartição dos deveres e das prerrogativas relativas às empresas no percentual de 50%.

Acórdão n. 1097210, 07013984320178070011, Relator Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJe: 23/5/2018.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Isabella Caetano da Costa, Luana Oliveira Torres Monteiro, Marcio Del Fiore e Patricia Lopes da Costa

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Danúbia Grasiele Lara de Sousa, Miriam Eliane Bomtempo e Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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