Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICA PÚBLICA – UNIDADE DE INTERNAÇÃO

É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na recuperação do sistema de monitoramento por imagens em unidade de internação. Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a recuperar o sistema de monitoramento por imagens de unidade de internação, a fim de regularizar o acompanhamento visual de todas as dependências desta. Inconformado com a decisão, o DF alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Ministério Público, em razão de já haver sistema de monitoramento eletrônico na unidade. Quanto ao mérito, sustentou a ausência de obrigação legal que impusesse o monitoramento por vídeo ou a disponibilização de recurso de gravação das imagens. Afirmou que o Poder Executivo tem discricionariedade para tomar decisões administrativas, considerados os limites da legalidade. Os Desembargadores afastaram a preliminar, sob o argumento de que o próprio apelante reconheceu o funcionamento insatisfatório do sistema de monitoramento por imagens. No mérito, o Relator destacou a orientação jurisprudencial assentada pelo Supremo Tribunal Federal, na possibilidade de o MP requerer judicialmente a implementação de políticas públicas pelo Executivo, para assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos na Constituição Federal. Ressaltou que foi constatado grave cenário de fugas e rebeliões, o que culminou com a morte de um interno, dentre outros problemas que comprovaram a deficiência do sistema de vigilância. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que “não pode o Estado eximir-se de cumprir com o dever constitucional de assegurar aos adolescentes, principalmente aqueles submetidos a medida socioeducativa de internação, com absoluta prioridade, o ‘direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão’, nos termos do art. 227 da CF”. Assim, a Turma manteve integralmente a sentença, bem como ratificou a urgência para a manutenção e para o aperfeiçoamento do serviço de monitoramento, com o objetivo de aumentar a segurança na unidade, de proteger os internos de eventuais abusos de poder e os agentes públicos de acusações infundadas.

Acórdão n. 1100566, 20170130077595APO, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJe: 5/6/2018. Processo em segredo de justiça. Cópia de inteiro teor do acórdão somente para as partes e os advogados cadastrados nos autos.