AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA POLICIAL EM CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO – AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL
A carreira de Agente Federal de Execução Penal, criada pela Lei 10.693/2003, não está incluída naquelas típicas de segurança pública, motivo pelo qual as respectivas atividades não podem ser consideradas como prática policial. Na origem, candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil do Distrito Federal impetrou mandado de segurança contra ato da Diretoria de Pessoal do Órgão, que determinou sua exclusão do concurso público, por não ter comprovado a prática, por três anos, de atividade policial. Sustentou que o requisito estaria preenchido, pois trabalhou como Agente Federal de Execução Penal, mas a segurança foi denegada. O candidato interpôs apelação, asseverando que o cargo que exercia se assemelha ao de agente policial de custódia da PCDF e que os Tribunais reconhecem a atividade de agente penitenciário como policial. O Relator destacou que, de acordo com o art. 144 da CF/88, apenas as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são órgãos integrantes da segurança pública e que a carreira de Agente Federal de Execução Penal pertence ao quadro de pessoal do Ministério da Justiça. Ressaltou a importância da atuação dos agentes penitenciários federais, mas afirmou que a carreira não está incluída dentre aquelas que, por disposição constitucional, exercem atividade de segurança pública. O Desembargador acrescentou que, embora a atividade exercida pelo impetrante o impeça de advogar e não sirva para comprovação da prática policial, os agentes penitenciários não estão impossibilitados de preencher os requisitos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, pois poderão obter o tempo de prática de outras maneiras, a exemplo da mediação nos Tribunais ou da colaboração com a Defensoria Pública. Destacou que os julgados trazidos pelo impetrante não afirmam o desempenho de atividade policial por agente penitenciário, só dispõem sobre a incompatibilidade do cargo com a advocacia. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
Acórdão n. 1101001, 07000263820178070018, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no PJe: 12/6/2018.