CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR – CRIME DE TORTURA PRATICADO NA ATIVA
A aposentadoria do militar pode ser cassada, se este for condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por crime cometido na ativa. Policial militar reformado foi condenado à pena de seis anos, um mês e quinze dias de reclusão, além da perda do cargo público, pela prática do crime de tortura, praticado quando estava na ativa. Impetrou mandado de segurança, alegando que a aposentadoria não poderia ser alcançada pelos efeitos extrapenais da sentença criminal transitada em julgado. A segurança foi denegada, com base no artigo 23 da Lei 10.486/2002, que estabelece a cessação do direito de perceber proventos da inatividade em razão da prática, quando em atividade, de falta punível com demissão ou com exclusão; bem como no artigo 112 da Lei 7.289/84 – Estatuto da PMDF, que determina a exclusão do militar a bem da disciplina, em caso de condenação, transitada em julgado, a pena privativa de liberdade superior a dois anos. No julgamento da apelação, os Desembargadores citaram acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que consideram legítima a penalidade aplicada ao impetrante. Ao final, em decisão unânime, o Colegiado negou provimento ao apelo, por considerar inexistente o direito líquido e certo à continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria, invocado pelo PM.
Acórdão n. 1099615, 20150111433152APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJe: 5/6/2018.