CIBERPEDOFILIA – ARMAZENAMENTO DE VÍDEO PORNOGRÁFICO EM CELULAR

O armazenamento de vídeo com cenas de sexo explícito ou pornográfico que envolva criança caracteriza o crime de posse de pornografia infantil, incluído no ECA pela Lei 11.829/2008. Em primeira instância, o réu foi condenado por possuir e por armazenar, em seu aparelho celular, vídeo que continha cenas de sexo explícito ou pornográfico com o envolvimento de criança. Apelou da sentença, pleiteando a absolvição, por entender ausente a prova da tipicidade da conduta, uma vez que não houve demonstração do dolo na manutenção das mídias em seu telefone. Alegou que recebera o vídeo de um grupo de WhatsApp e que não sabia que seria crime armazená-lo; assim, guardou-o em seu celular, mas não o repassou. O Relator entendeu que a conduta do réu de armazenar o vídeo em seu aparelho, corroborada pela sua confissão espontânea, é o bastante para caracterizar o crime do art. 241-B da Lei 8.069/90. Acrescentou que os depoimentos dos policiais confirmaram que havia um vídeo com cena de sexo com uma criança à época em que o réu foi levado à delegacia de polícia para verificação de possível posse de entorpecentes. Dessa forma, o Colegiado manteve a condenação.

Acórdão n. 1102109, 20170610007076APR, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJe: 12/6/2018. Processo em segredo de justiça. Cópia de inteiro teor do acórdão somente para as partes e os advogados cadastrados nos autos.