DESABAMENTO DE PALCO EM FORMATURA – DANOS MORAIS

O desabamento de palco durante cerimônia de colação de grau caracteriza danos morais em razão do constrangimento e da decepção causados aos formandos. Na primeira instância, foi julgado improcedente o pedido de danos morais formulado por formanda em razão do desabamento do palco durante cerimônia de colação de grau, sob o fundamento de que não foi comprovada a presença da requerente no evento, pois o nome dela sequer constava no rol de vítimas do boletim de ocorrência. A autora apelou e requereu indenização, argumentando que deveria ser invertido o ônus da prova e que a presença dela na cerimônia não tinha sido questionada pelas requeridas. O Relator consignou tratar-se de relação de consumo e, portanto, todos os envolvidos no fornecimento de serviços e produtos seriam responsáveis pelos danos causados. Afirmou que a presença da lesada no evento se tornou incontroversa, nos termos do art. 374, III, do CPC, pois não fora contestada por nenhuma das rés. Entendeu que foi demonstrada a falha na prestação do serviço, já que o palco desabou com todos os formandos, gerando frustração e constrangimento que vão além do mero aborrecimento. O Órgão destacou que “a colação de grau é uma cerimônia tradicional, em que o estudante recebe o diploma, certificando oficialmente, perante seus familiares e convidados, a conclusão do ensino superior, momento esperado e importante na vida de um graduando” e que a queda, em frente a todos, causou decepção. Assim, a Turma Recursal, por maioria, condenou as requeridas ao pagamento de três mil reais a título de danos morais, com base nas circunstâncias e na extensão do dano.

Acórdão n. 1100391, 07199763920178070016, Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJe: 08/6/2018.