DIFAMAÇÃO VIA WHATSAPP – COMPETÊNCIA DO FORO DE RESIDÊNCIA DO TERCEIRO QUE TOMOU CONHECIMENTO DA OFENSA

Com a incerteza sobre o local da prática de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se a regra geral do CPP, que determina a competência pelo lugar em que se consuma a infração. O Juizado Especial Criminal de Taguatinga suscitou conflito negativo de competência, para dirimir controvérsia acerca do juízo competente para processar e julgar delito cometido por meio de mensagem enviada por aplicativo de celular. O termo circunstanciado fora inicialmente distribuído para o Juízo de Ceilândia, que declinou da competência. De acordo com informações dos autos, morador de Taguatinga enviou mensagem com conteúdo difamatório, via aplicativo WhatsApp, para morador de Ceilândia, que, após tomar ciência dela, decidiu cancelar uma palestra que o ofendido/querelante realizaria em sua igreja. No voto, o Relator consignou que o crime de difamação se consuma quando o fato difamatório chega ao conhecimento de terceira pessoa, que não a vítima, razão pela qual é competente o Juízo do local da consumação do evento. Nesse contexto, o Colegiado declarou a competência do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, para onde remeteu os autos, pois, naquela Circunscrição, residia o terceiro destinatário da mensagem difamatória.

Acórdão n. 1101861, 20180020017968DVJ, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJe: 11/6/2018.