Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PERDA DE UMA CHANCE – DANO MORAL

Configura dano moral a comprovada perda da chance de obter emprego em virtude da não conclusão do ensino superior no tempo previsto, em decorrência de atraso da instituição de ensino em ofertar disciplina obrigatória. Na origem, faculdade particular do Distrito Federal foi condenada a pagar oito mil reais por danos morais causados a um aluno que perdeu a chance de ser efetivado no local onde já fazia estágio, porque a instituição de ensino deixou de oferecer disciplina obrigatória no tempo previsto para conclusão do curso de Engenharia Civil. Em decisão unânime, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença ao considerar as provas apresentadas pelo estudante de que a contratação almejada estava condicionada à comprovação do término do curso superior, o que não ocorreu por falha na prestação dos serviços educacionais. No julgamento, os Juízes explicaram que o instituto da perda de uma chance, como categoria indenizatória material distinta do dano emergente e dos lucros cessantes, “consiste em indenização decorrente de ato ilícito que retirou da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor”. A decisão do Colegiado teve como fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço. Os Julgadores consideraram que, se por um lado o docente comprovou seu prejuízo, por outro, a faculdade não conseguiu se desincumbir do ônus de provar as causas excludentes da responsabilidade de indenizar. 

Acórdão n. 1100374, 07159745320178070007, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJe: 7/6/2018.