Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ALUGUEL DE CÔMODOS DE RESIDÊNCIA POR TEMPORADA, VIA INTERNET – AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERDIÇÃO

A ausência de licença para funcionamento não autoriza a interdição de imóvel residencial unifamiliar no qual alguns cômodos são locados por intermédio de aplicativo. Em primeira instância, o proprietário de imóvel “em unidade lote com destinação unifamiliar”, no qual alguns cômodos eram locados por temporada, por meio do aplicativo Airbnb, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, que interditou a casa por ausência de licença para funcionamento. A liminar foi indeferida em primeiro grau. O proprietário interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, com o intuito de obstar os efeitos do auto de interdição. O pleito foi deferido. No mérito, a Turma entendeu tratar-se a hipótese de nova modalidade de contrato de aluguel, que não equivale à definição de "meios de hospedagem” constante da Lei 11.771/2008, pois o bem imóvel não se torna de uso exclusivo do eventual contratante. O serviço online Airbnb segue a “tendência global de economia compartilhada”, a exemplo do que ocorre com o Uber. Ambos facilitam a intermediação entre o contratante e o contratado, porque utilizam a internet. A Turma esclareceu que esse tipo de prática comercial constitui fenômeno novo, sem regulamentação específica, mas assemelhado à locação, pois a plataforma digital assume o lugar das corretoras imobiliárias e simplifica a celebração dos negócios. Como o art. 3º da Lei 8.245/91 permite o aluguel por qualquer período, devem ser admitidos, por analogia, os contratos por curto prazo celebrados por intermédio do aplicativo. Acrescentou que o fato de o imóvel em questão estar situado em área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade não restringe a liberdade do proprietário para dispor de seu bem. Presentes a plausibilidade do direito, em virtude da imposição de restrição injustificada pela AGEFIS à atividade desenvolvida pelo agravante; além do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a antecipação de tutela e para desconstituir o auto de infração expedido pela agência fiscalizadora.

Acórdão n. 1107670, 07044686720188070000, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJe: 11/7/2018.