CONCURSO PÚBLICO – PRAZO PRESCRICIONAL PARA IMPUGNAÇÃO
O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração do Distrito Federal prescreve em um ano. Na origem, o autor pleiteou a anulação de questões e da pontuação que lhe foi atribuída no certame, bem como do ato administrativo que o excluiu do concurso. Na sentença, o Julgador reconheceu a prescrição nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Consignou que, nos termos da Lei 7.515/1986, no âmbito da Administração Direta do DF e de suas autarquias, o direito de ação contra atos praticados durante o concurso, a exemplo do pedido de anulação de questões, prescreve em um ano contado da data em que for publicada a homologação do resultado final; e contra os atos posteriores ao certame, como a nomeação, admite-se a aplicação do prazo prescricional de cinco anos. O candidato interpôs recurso inominado, por entender que ao seu caso se aplica a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), pelos fatos de ter sido preterido e de a Administração ter lançado novo certame para o mesmo cargo. No acórdão, o Relator destacou que o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração do DF prescreve em um ano contado da homologação do resultado final do certame. Acrescentou que a lei especial prevalece sobre o prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo Decreto 20.910/32. Concluiu ser indiferente a ocorrência da prorrogação do prazo de validade do concurso ou o lançamento de edital de novo certame para provimento do mesmo cargo. Com isso, a Turma Recursal, em julgamento unânime, confirmou a decisão da primeira instância, que havia considerado improcedente o pedido do autor.
Acórdão n. 1106194, 07009400520178070018, Relator Juiz Almir de Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJe: 3/7/2018.