FANPAGE DESATIVADA – INVIABILIDADE DE REATIVAÇÃO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

Demonstrada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, converte-se a obrigação em perdas e danos. Em primeira instância, o Facebook foi condenado a restabelecer a antiga fanpage de parlamentar, bem como a integrá-la a sua nova página. Na fase de cumprimento de sentença, constatou-se a inviabilidade de reativar a antiga página, o que culminou na conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 38.160,00. Inconformada, a rede social recorreu. Argumentou que o quantum arbitrado afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, além de gerar o enriquecimento ilícito do recorrido. Ponderou que a indenização não pode ser superior ao valor atribuído à causa (R$ 28.776,98) e que deve ser considerada a quantia máxima estipulada como multa cominatória (astreintes). Na fase recursal, os Julgadores consignaram que, “embora o valor fixado a título de perdas e danos, a princípio, fuja dos parâmetros normalmente utilizados pelas Turmas Recursais, o caso concreto também se desvia do padrão”. Acrescentaram que o recorrido é pessoa pública que possuía página no Facebook com mais de 34 mil curtidas. Ante a impossibilidade de reativar a página, o parlamentar criou uma nova, que havia recebido, até o ajuizamento da ação, quatro mil curtidas. O decréscimo de 30 mil seguidores, potenciais eleitores, justificou o valor fixado. Por fim, os Magistrados asseveraram que, quando incontroversa a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, o procedimento de conversão da obrigação específica em perdas e danos observará o disposto no artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/1995. Desse modo, a Turma desproveu o recurso e manteve a sentença.

Acórdão n. 1106009, 07118518220178070016, Relator Juiz GILMAR TADEU SORIANO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJe: 3/7/2018.