Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE SOBRE PEDESTRE – DEVER DE PODA – TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

A Administração Pública é responsável pelos prejuízos causados a transeunte, quando não executa, tarda a executar ou executa mal o serviço público, exceto se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior. Pedestre atingida por galho que caiu de árvore de Quadra Residencial formulou pedido de indenização contra o Distrito Federal, por danos materiais e morais. O acidente trouxe consequências graves à vítima, que foi levada ao hospital com um corte na cabeça, descrito como “escalpelamento com exposição do crânio”, lesões no ombro e perda de um dente. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o Distrito Federal e a NOVACAP, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.870,00 pelos danos materiais; além de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Inconformados, os réus interpuseram recurso inominado. Os Juízes da Turma Recursal rejeitaram as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos recorrentes. Afirmaram que, no Distrito Federal, a NOVACAP foi instituída para manter as vias e para executar obras e serviços de urbanização, o que inclui a poda das árvores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da Lei 5.861/72. No mérito, o Colegiado aplicou a Teoria da Culpa Administrativa, que considera caracterizada a responsabilidade da Administração, quando não executa, tarda a executar ou executa mal o serviço que lhe é afeto. Os Julgadores entenderam que, no caso concreto, ficou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do poder público – que, por não fiscalizar o local adequadamente, não identificou o momento ideal para a poda da árvore – e o evento danoso. Asseveraram ainda que os réus não juntaram ao processo provas de que elementos estranhos a sua atuação teriam sido decisivos para a queda do galho, nem comprovaram a culpa exclusiva da vítima. No acórdão, foi informado que os moradores pediram o corte das árvores da região, mas não foram atendidos pela Administração, que alegou dificuldade de acesso ao local, necessidade de veículo específico, número reduzido de equipes e excesso de serviços pendentes. No entanto, para a Turma, as justificativas apontadas somente reforçaram “a má qualidade dos serviços que vêm sendo prestados à população”. Logo, os recursos foram desprovidos em decisão unânime.

Acórdão n. 1105915, 07030532920178070018, Relator Des. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no PJe: 5/7/2018.