CONTRATOS DE CESSÃO E DE MANUTENÇÃO DE JAZIGO – INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA

A contratação do serviço de manutenção de túmulo concomitantemente à cessão do jazigo não caracteriza venda casada. A Defensoria Pública ajuizou ação civil pública contra cemitério sob o argumento de que ele praticava venda casada dos serviços de cessão e de manutenção de jazigo, conduta considerada abusiva. Sustentou que tais serviços são autônomos e possuem valores e formas de pagamento distintos. Na cessão de jazigo, o consumidor obtém o local onde serão depositados os restos mortais de determinada pessoa, pagando o valor em prestação única, enquanto, no serviço de manutenção, é contratada a ornamentação e a preservação do túmulo com pagamento em prestações periódicas. A autora argumentou, ainda, que o réu, inicialmente, confeccionou instrumento único para os dois serviços, a fim de que, ao celebrarem contrato de cessão de uso de túmulo, os consumidores fossem induzidos a contratarem também os serviços de manutenção. Posteriormente, o cemitério passou a utilizar instrumentos contratuais separados, mas continuou a apresentá-los ao consumidor em um mesmo momento, fazendo crer tratar-se de serviço necessário para o enterro do ente querido. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A autora e o MPDFT recorreram. Argumentaram que os contratos não continham informações claras e induziam à venda casada. No Tribunal, os Desembargadores decidiram que não houve ofensa ao direito de informação, tampouco ocorreu a prática de venda casada em razão do caráter facultativo da contratação da manutenção de jazigo. O Relator destacou que “todos os instrumentos contratuais – seja aquele que congregava ambos os serviços ou aqueles que passaram a ser utilizados posteriormente dissociando cada um dos serviços – permitem inferir, sem nenhum esforço interpretativo, a distinção e independência entre a ‘cessão de uso de jazigo´ e a ‘manutenção de jazigo’, bem como o caráter opcional desta”. Desse modo, a Turma negou provimento aos recursos.

Acórdão n. 1107925, 20110111582440APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJe: 16/7/2018.