CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – PROIBIÇÃO DE CÃES E GATOS – LEGALIDADE

As disposições da convenção de condomínio edilício, desde que alinhadas com as leis e com a Constituição Federal, são imperativas e cogentes. Na origem, a autora ajuizou ação em desfavor de condomínio, para assegurar o direito de permanecer com seu cão no apartamento de residência. A pretensão foi rejeitada em sentença, com base na convenção condominial, que veda a permanência de cães e gatos nas áreas comuns e nas unidades habitacionais. Inconformada, a autora apelou. Nas razões, alegou ser proprietária de um cachorro de pequeno porte, saudável, vacinado e de comportamento dócil, que não oferece risco aos condôminos. Para os Julgadores, a convenção de condomínio, prevista nos artigos 1.333 e 1334 do Código Civil, constitui norma cogente e imperativa quando em consonância com as leis e com a Constituição Federal, como no caso em análise. Os Desembargadores destacaram que a norma condominial contestada autoriza unicamente a “criação de animais domésticos de pequeno porte, como peixes ornamentais e pássaros”. Pontuaram que a norma proibitiva influenciou a decisão de novos proprietários, no momento da compra de apartamentos no condomínio, e os moradores atuais, obrigados a se desfazer de seus animais de estimação, para se adequarem ao regulamento. Por fim, destacaram que a apelante quebrou as regras do contrato de locação do apartamento, que também proíbe a permanência de animais domésticos na unidade imobiliária. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1110299, 20161410032537APC, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJe: 23/7/2018.