CRÉDITO CONCURSAL TRABALHISTA – DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO

Para que o crédito concursal seja classificado como trabalhista, deve decorrer diretamente do vínculo laboral. Em sentença proferida em autos de habilitação de crédito trabalhista, foi determinada a inclusão do valor de R$ 103.056,40 em favor do credor, na qualidade de crédito trabalhista. Inconformado com a classificação, o MPDFT recorreu, sob os argumentos de que os créditos decorrentes das indenizações por danos morais e materiais em razão de relação de trabalho deveriam ser classificados como créditos quirografários, enquanto os advindos da multa de 40% do FGTS e daquelas aplicadas com base nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT deveriam ser classificados como créditos subquirografários. No Tribunal, os Julgadores asseveraram que, conforme o art. 83 da Lei 11.101/2005, os créditos relacionados à massa falida possuem diferentes classificações e têm a ordem de pagamento determinada de acordo com a sua natureza. O Relator destacou que as multas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho, por guardarem relação com o vínculo laboral, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas no processo de falência como crédito trabalhista. De igual modo se classifica o dano moral indenizado, quando decorrer do não recebimento das verbas trabalhistas no prazo legal e do transtorno causado pela jornada de trabalho excessiva e abusiva. Por outro lado, o Colegiado entendeu que o dano material decorrente do extravio de uma televisão, “por não decorrer necessariamente da relação empregatícia, mas de fato ocorrido em razão do vínculo laboral”, não poderia ser classificado como crédito trabalhista, mas quirografário, por consistir em sanção civil. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar que o crédito decorrente da indenização por dano material fosse classificado como quirografário.

Acórdão n. 1108561, 07054481420188070000, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJe: 23/7/2018.