Informativo de Jurisprudência n. 375

Período: 16 a 31 de julho de 2018

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Direito Administrativo

LICENÇA AMBIENTAL – AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUIR – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR CLÁUSULAS AMBIENTAIS APÓS FINALIZADA A CONSTRUÇÃO

As condicionantes ambientais são definidas no ato da autorização para construir, constituem pressuposto de validade da própria licença e não podem ser impostas posteriormente, em documento inapto. O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal, para pleitear tanto o cumprimento das condicionantes previstas em procedimento de licença ambiental construção de viaduto quanto a reparação dos danos ambientais causados pela obra. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o DF a comprovar o adimplemento das condicionantes para a licença ambiental em noventa dias, sob pena de multa, e “sem prejuízo da responsabilidade por improbidade administrativa e por desobediência das autoridades competentes”. Inconformado, o ente federado recorreu. Nas razões, argumentou que a construção do viaduto não foi executada da forma inicialmente prevista em virtude da anulação de contratos celebrados para a implantação de VLT (veículo leve sobre trilhos). Acrescentou que a obra foi autorizada por decisão judicial em virtude da urgência em melhorar o tráfego na região. O Relator entendeu que, na hipótese, houve falha grave dos órgãos de controle na aprovação e na fiscalização do empreendimento. Ponderou que as condicionantes são cláusulas da licença ambiental que devem ser instituídas previamente ao ato de autorização da obra, as quais não podem ser impostas em momento posterior, como no caso, quando o viaduto objeto da controvérsia já estava em pleno funcionamento. Por fim, asseverou que compete ao órgão responsável proceder ao estudo definitivo dos impactos ambientais causados pela obra e, então, buscar a devida compensação destes pelo poder público. Desse modo, a Turma deu provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos do órgão ministerial.

Acórdão n. 1109126, 20160111294989APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJe: 18/7/2018.

Direito Civil e Processual Civil

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – INCÊNDIO DE VEÍCULOS PROVOCADO POR FUNCIONÁRIOS

A responsabilidade do empregador pelos atos dos funcionários é objetiva e só pode ser elidida em razão de caso fortuito ou de força maior. Empresa responsável pelo transporte de funcionários para canteiro de obras de determinada empreiteira ajuizou ação de reparação de danos decorrentes de incêndio em veículos de sua propriedade, ocorrido durante movimento de paralisação dos empregados daquela construtora. A autora argumentou que a empreiteira havia se comprometido a ressarcir os prejuízos com a perda dos veículos, mas nada pagou. No primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, e a ré, condenada a indenizar o valor correspondente aos veículos destruídos, além de R$ 16.757,80, relativos a descontos indevidos. A construtora recorreu. Em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa da empresa autora e a ilegitimidade passiva para a causa. Quanto a esta última, a apelante alegou que os atos incendiários foram praticados por terceiros e não por seus funcionários em exercício laboral, o que afastaria sua responsabilidade. No Tribunal, as preliminares foram rejeitadas. A Turma concluiu pela “responsabilidade civil objetiva indireta” da recorrente, cuja previsão normativa consta dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Os Desembargadores esclareceram que, na hipótese, o ato material que ocasionou o dano foi apenas a causa imediata e que a causa mediata do incêndio foi a omissão da construtora em seus deveres de guarda e de vigilância. Acrescentaram que a responsabilidade só poderia ser afastada em virtude de prova excludente, consubstanciada em caso fortuito ou força maior. O Colegiado entendeu que os eventos não poderiam ser considerados imprevisíveis e inevitáveis, pois a requerida é empresa de grande porte, que possui condição de disponibilizar aparato de segurança suficiente para impedir os eventos danosos. Por isso, a Turma negou provimento ao apelo à unanimidade.

Acórdão n. 1111006, 20130710102858APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJe: 26/7/2018.

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – PROIBIÇÃO DE CÃES E GATOS – LEGALIDADE

As disposições da convenção de condomínio edilício, desde que alinhadas com as leis e com a Constituição Federal, são imperativas e cogentes. Na origem, a autora ajuizou ação em desfavor de condomínio, para assegurar o direito de permanecer com seu cão no apartamento de residência. A pretensão foi rejeitada em sentença, com base na convenção condominial, que veda a permanência de cães e gatos nas áreas comuns e nas unidades habitacionais. Inconformada, a autora apelou. Nas razões, alegou ser proprietária de um cachorro de pequeno porte, saudável, vacinado e de comportamento dócil, que não oferece risco aos condôminos. Para os Julgadores, a convenção de condomínio, prevista nos artigos 1.333 e 1334 do Código Civil, constitui norma cogente e imperativa quando em consonância com as leis e com a Constituição Federal, como no caso em análise. Os Desembargadores destacaram que a norma condominial contestada autoriza unicamente a “criação de animais domésticos de pequeno porte, como peixes ornamentais e pássaros”. Pontuaram que a norma proibitiva influenciou a decisão de novos proprietários, no momento da compra de apartamentos no condomínio, e os moradores atuais, obrigados a se desfazer de seus animais de estimação, para se adequarem ao regulamento. Por fim, destacaram que a apelante quebrou as regras do contrato de locação do apartamento, que também proíbe a permanência de animais domésticos na unidade imobiliária. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1110299, 20161410032537APC, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJe: 23/7/2018.

ANÁLISE DE PROVA APRESENTADA NA FASE RECURSAL – TEORIA DA CAUSA MADURA

O Tribunal pode decidir o mérito da demanda quando o processo estiver em condições de julgamento imediato. Na primeira instância, o pedido de pagamento em ação monitória, por falta de prova da prestação dos serviços que a autora afirmou ter realizado, foi julgado improcedente. Interposta apelação, a autora arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para emenda à inicial. Argumentou que o termo de vistoria anexado às razões do apelo comprovaria a prestação dos serviços. O Relator acolheu a preliminar e julgou o mérito, aplicando a teoria da causa madura, após admitir a prova juntada posteriormente à prolação da sentença. Ressaltou que o artigo 435 do CPC permite a produção de prova no âmbito recursal. Entendeu que a aplicação da norma se estende à situação concreta, para não cercear a defesa da apelante, pois deveria ter sido aberto prazo para emenda à petição inicial. Justificou o entendimento no art. 1.014 do CPC: “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas em apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Pontuou que, embora a apelante não tenha alegado o motivo da juntada do documento na fase recursal, tecnicamente este não constituiria prova nova, pois deveria ter sido analisado pelo Magistrado de primeiro grau, caso este tivesse oportunizado a emenda à inicial. Ao final, a Turma considerou a prova que demonstrava a prestação dos serviços, apresentada em fase recursal, e deu provimento ao recurso.

Acórdão n. 1110872, 20160110737715APC, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de Julgamento: 18/7/2018, publicado no DJe: 27/7/2018.

Direito do Consumidor

CONTRATOS DE CESSÃO E DE MANUTENÇÃO DE JAZIGO – INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA

A contratação do serviço de manutenção de túmulo concomitantemente à cessão do jazigo não caracteriza venda casada. A Defensoria Pública ajuizou ação civil pública contra cemitério sob o argumento de que ele praticava venda casada dos serviços de cessão e de manutenção de jazigo, conduta considerada abusiva. Sustentou que tais serviços são autônomos e possuem valores e formas de pagamento distintos. Na cessão de jazigo, o consumidor obtém o local onde serão depositados os restos mortais de determinada pessoa, pagando o valor em prestação única, enquanto, no serviço de manutenção, é contratada a ornamentação e a preservação do túmulo com pagamento em prestações periódicas. A autora argumentou, ainda, que o réu, inicialmente, confeccionou instrumento único para os dois serviços, a fim de que, ao celebrarem contrato de cessão de uso de túmulo, os consumidores fossem induzidos a contratarem também os serviços de manutenção. Posteriormente, o cemitério passou a utilizar instrumentos contratuais separados, mas continuou a apresentá-los ao consumidor em um mesmo momento, fazendo crer tratar-se de serviço necessário para o enterro do ente querido. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A autora e o MPDFT recorreram. Argumentaram que os contratos não continham informações claras e induziam à venda casada. No Tribunal, os Desembargadores decidiram que não houve ofensa ao direito de informação, tampouco ocorreu a prática de venda casada em razão do caráter facultativo da contratação da manutenção de jazigo. O Relator destacou que “todos os instrumentos contratuais – seja aquele que congregava ambos os serviços ou aqueles que passaram a ser utilizados posteriormente dissociando cada um dos serviços – permitem inferir, sem nenhum esforço interpretativo, a distinção e independência entre a ‘cessão de uso de jazigo´ e a ‘manutenção de jazigo’, bem como o caráter opcional desta”. Desse modo, a Turma negou provimento aos recursos.

Acórdão n. 1107925, 20110111582440APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJe: 16/7/2018.

ATROPELAMENTO POR EMPILHADEIRA EM SUPERMERCADO – DANO MORAL

O fornecedor é responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor por atividades exercidas no seu interesse ou sob o seu controle. Em primeira instância, consumidor que teve o hálux direito (dedão do pé) lesionado por uma empilhadeira no interior de supermercado ajuizou ação indenizatória, pleiteando reparação por danos morais e estéticos. A Magistrada destacou que as imagens demonstraram que havia outros clientes no corredor do estabelecimento e que a área não fora interditada antes da entrada do equipamento. Assim, condenou a empresa ré ao pagamento de 8 mil reais a título de danos morais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano estético. Inconformados, autor e réu recorreram. O Relator da apelação destacou que a responsabilidade do fornecedor, em conformidade com o art. 14 do CDC, somente é excluída se demonstrada a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese, já que a empresa não isolou toda a seção antes da entrada do maquinário. O Desembargador ressaltou que o autor aguardou a passagem da empilhadeira e que “não teria como prever que ainda restava uma parte inferior a passar”. Concluiu que a conduta da empresa foi preponderante para a ocorrência do acidente. Por outro lado, esclareceu que o consumidor não se desincumbiu do ônus de provar o alegado dano estético. Assim, a Turma negou provimento ao apelo da empresa ré e deu parcial provimento ao recurso do autor, a fim de aumentar a indenização por danos morais para 16 mil reais.

Acórdão n. 1110388, 20161310054462APC, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJe: 23/7/2018.

ERRO NO TRAJETO REALIZADO POR MOTORISTA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO ATÉ O AEROPORTO – PERDA DE VOO – DANO MORAL

A perda de voo provocada por erro no percurso realizado por motorista de transporte por aplicativo até o aeroporto é passível de indenização. Em primeira instância, empresa de transporte por aplicativo foi condenada ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais em virtude da perda de voo e dos compromissos profissionais do passageiro na cidade de destino. Inconformada, a empresa apelou. Nas razões, arguiu ilegitimidade passiva e requereu o afastamento da condenação por danos morais sob o argumento de culpa exclusiva da vítima. O Relator asseverou que, “embora a ré/recorrente alegue que atua somente conectando pessoas, a sua atividade possui fim lucrativo, pois recebe parcela dos valores relativos aos serviços prestados”. Concluiu que a empresa integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente com o motorista pelos danos causados. Desse modo, rejeitou a preliminar. No mérito, entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pelo erro no caminho realizado pelo motorista, ao transportar o cliente até o aeroporto, o que gera o dever de indenizar. Ressaltou que outros dois motoristas do aplicativo que levaram familiares do recorrido ao aeroporto percorreram trajeto totalmente diverso e chegaram ao destino a tempo. Esclareceu que a necessidade de remarcação da passagem e a perda de compromissos profissionais ensejam o pagamento de lucros cessantes, enquanto a angústia e a frustração vivenciadas pelo recorrido justificam a indenização por danos morais. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1105597, 07395071420178070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 22/6/2018, publicado no DJe: 26/7/2018.

Direito Penal e Processual Penal

ASSÉDIO SEXUAL CONTRA EMPREGADA – COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Compete ao Juizado de Violência Doméstica julgar acusado de praticar assédio sexual contra empregada doméstica. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher suscitou conflito negativo de competência contra Juizado Especial Criminal, por entender que o crime de assédio sexual, supostamente praticado pelo empregador contra empregada doméstica, não seria de sua competência para julgamento. No Tribunal, os Desembargadores destacaram que a conduta do empregador, de constranger a empregada doméstica com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico, caracteriza violência doméstica que justifica a competência do Juízo suscitante. O Relator ressaltou que “no crime de assédio sexual, a superioridade hierárquica do agressor sobre a vítima – em razão do exercício de emprego, cargo ou função – é circunstância elementar do tipo penal (CP, art. 216-A). Isso, contudo, não significa que mulheres vítimas desse crime não estejam inseridas no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha, sobretudo quando se trata de empregadas domésticas, cujo local de trabalho se confunde com o ambiente doméstico e familiar”.  Assim, a Câmara, por unanimidade, declarou competente para julgamento do feito o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Acórdão n.1111591, 07101370420188070000, Relator Des. JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 23/7/2018, publicado no DJe: 30/7/2018.

Direito Empresarial

CRÉDITO CONCURSAL TRABALHISTA – DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO

Para que o crédito concursal seja classificado como trabalhista, deve decorrer diretamente do vínculo laboral. Em sentença proferida em autos de habilitação de crédito trabalhista, foi determinada a inclusão do valor de R$ 103.056,40 em favor do credor, na qualidade de crédito trabalhista. Inconformado com a classificação, o MPDFT recorreu, sob os argumentos de que os créditos decorrentes das indenizações por danos morais e materiais em razão de relação de trabalho deveriam ser classificados como créditos quirografários, enquanto os advindos da multa de 40% do FGTS e daquelas aplicadas com base nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT deveriam ser classificados como créditos subquirografários. No Tribunal, os Julgadores asseveraram que, conforme o art. 83 da Lei 11.101/2005, os créditos relacionados à massa falida possuem diferentes classificações e têm a ordem de pagamento determinada de acordo com a sua natureza. O Relator destacou que as multas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho, por guardarem relação com o vínculo laboral, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas no processo de falência como crédito trabalhista. De igual modo se classifica o dano moral indenizado, quando decorrer do não recebimento das verbas trabalhistas no prazo legal e do transtorno causado pela jornada de trabalho excessiva e abusiva. Por outro lado, o Colegiado entendeu que o dano material decorrente do extravio de uma televisão, “por não decorrer necessariamente da relação empregatícia, mas de fato ocorrido em razão do vínculo laboral”, não poderia ser classificado como crédito trabalhista, mas quirografário, por consistir em sanção civil. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar que o crédito decorrente da indenização por dano material fosse classificado como quirografário.

Acórdão n. 1108561, 07054481420188070000, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJe: 23/7/2018. 

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Marcio Del Fiore e Patricia Lopes da Costa

Colaboradora: Eliane Torres Gonçalves  

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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