Informativo de Jurisprudência n. 376

Período: 1º a 15 de agosto de 2018

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TEMAS

 

Direito Administrativo

INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA EM CONCURSO PÚBLICO – PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL – TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO

EXIGÊNCIAS PARA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA – OBSERVÂNCIA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL

 

Direito Civil e Processual Civil

APELAÇÃO JULGADA COM QUÓRUM ESTENDIDO – APLICAÇÃO DA MESMA TÉCNICA AO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR EMPRESA PÚBLICA – RELAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS – INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO

BEM DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E DE PENHORA – MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DE MORADIA E DA EXISTÊNCIA DIGNA DOS MORADORES

 

Direito Penal e Processual Penal

POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO – ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DEVIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO

GENITOR INVESTIGADO POR MAUS TRATOS – POSSIBILIDADE DE VISITAS SUPERVISIONADAS AOS FILHOS

 

Direito do Consumidor

AFOGAMENTO DE CRIANÇA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PARQUE AQUÁTICO

 

Direito Empresarial

EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PRODUTO POR UM DOS AUTORES – DESENHO INDUSTRIAL DESENVOLVIDO EM COAUTORIA – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO

PLANO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – CONTROLE DE LEGALIDADE EFETIVADO PELO PODER JUDICIÁRIO

 

Direito Tributário

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ITBI – POSTERIOR LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Direito Administrativo

INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA EM CONCURSO PÚBLICO – PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL – TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO

A eliminação de candidato em concurso público, pelo porte de drogas para uso pessoal que não resultou em condenação criminal, viola o princípio da razoabilidade. Candidato ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal foi eliminado de concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa, por existir contra ele termo circunstanciado por porte de drogas para uso pessoal (artigo 28, III, da Lei 11.343/2006). O candidato impetrou mandado de segurança para continuar no concurso, sob o argumento de que havia celebrado transação penal e cumprido efetivamente a medida alternativa imposta (comparecimento a programa de acompanhamento). A segurança foi concedida liminarmente e confirmada em sentença. Em reexame necessário, a Turma decidiu manter o entendimento da primeira instância. Os Desembargadores salientaram que a persecução penal, tanto na fase de inquérito policial quanto na etapa da ação criminal, é regida pelo princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade, constantes dos artigos 5º, LVII, da Constituição Federal, e 8º, 2, do Pacto de San José da Costa Rica. Esclareceram que é presumidamente não culpado o agente que ainda não tenha sido condenado por sentença penal transitada em julgado e que o registro em desfavor dele não poderia impedi-lo de prosseguir nas demais fases do certame. No entendimento do Colegiado, eliminar o candidato, mesmo após ter cumprido a medida alternativa imposta pelo juízo, constitui ato violador do princípio da razoabilidade, que deve ser revisto pelo Poder Judiciário. O Relator concluiu que a medida se caracteriza como interferência do Estado “de forma absurda, na autonomia do impetrante de escolher uma carreira profissional”. Com isso, a Turma declarou, à unanimidade, a nulidade do ato de eliminação do candidato.

Acórdão 1115181, 07015599520188070018, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no PJe: 15/8/2018.

EXIGÊNCIAS PARA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA – OBSERVÂNCIA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL

Eventuais exigências feitas pelo DETRAN-DF para manutenção do credenciamento de autoescolas devem observar a legislação federal e a regulamentação do CONTRAN, e não podem ser impostas como meio de cobrança indireta de tributos. Em mandado de segurança impetrado contra ato conjunto do chefe do setor de credenciamento de habilitação e do diretor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, um centro de formação de condutores questionou a legalidade da suspensão de seu credenciamento pela falta de apresentação trimestral de certidão negativa de débitos fiscais na Receita Federal. Segundo o impetrante, o DETRAN não é competente para impor tal requisito, pois essa exigência não consta da Resolução 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que disciplina a matéria. A segurança foi concedida em primeira instância. O DETRAN interpôs apelação contra a sentença, por meio da qual defendeu a razoabilidade da determinação, que fora imposta por meio de instrução normativa de sua autoria e editada nos limites das suas atribuições. A Turma negou provimento ao recurso e à remessa necessária. Afirmou que a competência legislativa para tratar de matéria relacionada a trânsito e transporte é privativa da União e que a regulamentação do credenciamento das autoescolas deve ser realizada pelo CONTRAN, cuja Resolução 358/2010 já prevê como requisito para renovação do credenciamento a apresentação de índices de aprovação dos alunos, de, pelo menos, 60% nos exames oficiais teóricos e práticos dos últimos doze meses. O Colegiado esclareceu que a condição adicional imposta pelo DETRAN (apresentação trimestral de certidão negativa de débitos fiscais com a Receita Federal) extrapola a razoabilidade administrativa, porque é requisito oriundo da Lei de Licitações, e a hipótese concreta não se amolda ao procedimento licitatório típico. Por entender a imposição como “excessiva e burocrática”, a qual restringe o exercício da atividade dos profissionais em prejuízo à geração de emprego e renda, concluiu pela ilegitimidade da medida. Ressaltou, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucionais as limitações impostas como meio indireto de cobrança de tributos. Com isso, por decisão unânime, os Desembargadores mantiveram a segurança, que determinava às autoridades coatoras o desbloqueio do credenciamento do autor e a abstenção de exigirem as certidões negativas trimestrais.

Acórdão 1113226, 07120725920178070018, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2018, publicado no PJe: 13/8/2018.

Direito Civil e Processual Civil

APELAÇÃO JULGADA COM QUÓRUM ESTENDIDO – APLICAÇÃO DA MESMA TÉCNICA AO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A técnica da continuação do julgamento com quórum estendido, adotada na apelação quando o resultado não é unânime, deve ser aplicada no julgamento dos respectivos embargos de declaração. O autor de uma ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve a condenação solidária da seguradora e da condutora do veículo causador da colisão. Nas razões recursais, o requerente sustentou omissão no julgado, quanto à majoração do valor dos honorários de sucumbência. Ao apreciar o recurso, o Colegiado decidiu aplicar aos embargos a técnica do artigo 942 do Código de Processo Civil, que trata da continuação do julgamento com quórum estendido em caso de resultado não unânime. Segundo os Desembargadores, quando o resultado for alcançado no recurso principal (apelação) mediante a convocação de novos componentes para complementar a composição, a análise dos embargos também deverá respeitar essa técnica. No entendimento da Turma, tal procedimento é necessário, porque, dependendo do quórum reduzido que estiver presente quando da apreciação dos embargos, um entendimento que antes era minoritário poderá sagrar-se vencedor, subvertendo a intenção originária dos Julgadores que apreciaram o caso concreto. O Colegiado esclareceu que esse novo procedimento, incluído no CPC de 2015, constitui substituição da espécie recursal dos embargos infringentes previstos no código antigo, os quais não mais subsistem. Superada essa questão, os Desembargadores, à unanimidade, com quórum estendido, deram provimento aos embargos para majorar a verba honorária em razão do trabalho adicional dos advogados na fase recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Acórdão 1113586, 20160110381836APC, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJe: 7/8/2018.

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR EMPRESA PÚBLICA – RELAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A competência para processar e julgar ações que envolvam a contratação de empregado por empresa pública, ainda que relacionada à fase pré-contratual, é da Justiça do Trabalho. Em primeira instância, o Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou empresa pública à obrigação de nomear e de contratar candidato aprovado fora do número das vagas previstas em edital de concurso público, por tê-lo preterido e contratado terceirizados. Irresignada, a empresa impetrou mandado de segurança. O Relator rejeitou a preliminar suscitada pelo candidato, que alegava o não cabimento do mandamus contra decisão judicial transitada em julgado, ao considerar que a regra disposta no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 deveria ser flexibilizada em situações excepcionais, como no caso, para possibilitar o controle da competência dos juizados especiais. No mérito, o Julgador destacou o entendimento consolidado do STF, de que a competência para processar e para julgar as ações anteriores ao estabelecimento de vínculo empregatício é da Justiça do Trabalho, “inclusive quanto ao processo seletivo para empregos públicos, em que ainda não há pacto de trabalho firmado entre as partes”. Desse modo, a Turma reconheceu a incompetência da justiça comum para apreciar a causa e determinou sua redistribuição a uma das varas do Trabalho do Distrito Federal.

Acórdão 1112082, 07051043320188070000, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2018, publicado no DJe: 6/8/2018.

SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS – INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO

A suspensão da carteira nacional de habilitação do alimentante não é meio de coerção eficiente para satisfazer o débito alimentar. Na origem, em ação de execução de alimentos, as autoras requereram a suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor como meio indireto de coerção para adimplemento de obrigação alimentar, pois relataram que foram infrutíferas várias diligências realizadas, via sistemas BACENJUD e RENAJUD, para localizar o patrimônio do devedor, passível de constrição. O pedido foi julgado improcedente, e as autoras interpuseram agravo de instrumento. Nas razões, afirmaram que, desde o ano de ajuizamento da ação alimentar, não conseguiam localizar bens do réu para constrição, motivo pelo qual requereram a suspensão da carteira de motorista dele, como forma de compeli-lo a cumprir a obrigação. A Relatora explicou que vários credores passaram a requerer a suspensão das carteiras de habilitação e dos passaportes dos devedores inadimplentes com base no artigo 139 do CPC, o qual confere ao Juiz a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Esclareceu que há grande discussão sobre a efetividade da medida, porque o deferimento pode violar direitos fundamentais do devedor e não ser suficiente para compeli-lo ao adimplemento da obrigação. Ponderou ainda que, na hipótese, a suspensão da CNH impediria o agravado de dirigir e, em algumas situações, de trabalhar, mas não garantiria a satisfação do crédito pretendido; e concluiu que a medida seria inútil para a efetivação da ordem judicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por considerar que o patrimônio do alimentante é que deve responder pelo pagamento da dívida, e não a pessoa do devedor.

Acórdão 1112838, 07032933820188070000, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2018, publicado no PJe: 3/8/2018. Processo em segredo de justiça. Cópia de inteiro teor do acórdão somente para as partes e para os advogados cadastrados nos autos.

BEM DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E DE PENHORA – MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DE MORADIA E DA EXISTÊNCIA DIGNA DOS MORADORES

O imóvel de grande extensão declarado como bem de família pode ser dividido em frações e penhorado, desde que não haja desvirtuação da função social de moradia e seja resguardada a existência digna dos moradores. Em autos de execução, na primeira instância, a Magistrada determinou o desmembramento de imóvel, após homologar laudos periciais que apresentaram projeto de fracionamento, em três partes, do bem pertencente aos agravantes. De acordo com a perícia, a futura penhora poderia recair sobre a fração na qual se encontrava erigida, dentre outras construções, uma capela, sem que houvesse descaracterização do bem de família. Inconformados, os executados agravaram. Nas razões, suscitaram, preliminarmente, a inexistência de preclusão quanto à decisão em agravo de instrumento, que considerou cabível a penhora sobre o imóvel declarado como bem de família. No mérito, afirmaram que o desmembramento do imóvel acarretaria sua descaracterização, e o fracionamento indicado no laudo pericial, por acarretar a destruição de construções como a capela, violaria os direitos da família à moradia e à dignidade humana, além de desrespeitar a liberdade de culto. Ao final, requereram a desconstituição da penhora e a invalidação do laudo pericial. O Relator do voto majoritário entendeu que não haveria descaracterização do bem de família em razão do fracionamento do imóvel, uma vez que, apesar da penhora de uma das frações, os executados continuariam vivendo nas demais com dignidade superior à média da sociedade. Ressaltou a ausência de documentação que comprovasse o funcionamento da capela como templo católico, de modo que sua remoção para que a respectiva área integrasse fração penhorável não ofenderia o direito à liberdade de religião e de crença. Explicou que a inclusão das áreas citadas pelos agravantes – dentre elas, a do local de oração – na fração penhorável indicada pela perícia não violaria o direito à moradia, mas atenderia ao equilíbrio do processo executivo e possibilitaria a satisfação do crédito. Por sua vez, o prolator do voto vencido considerou impenhorável o templo religioso situado no imóvel e julgou inválida a proposta pericial de fracionamento. Assim, por maioria, o Colegiado entendeu que foram preservados os direitos do credor e do devedor da execução, e negou provimento ao agravo.

Acórdão 1113392, 07148826120178070000, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2018, publicado no DJe: 9/8/2018.

Direito Penal e Processual Penal

POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO – ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DEVIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO

Ter em depósito munição, sem que haja apreensão de arma de fogo, pode tornar atípica a conduta prevista no artigo 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Na primeira instância, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, por ter, em depósito no interior da residência, uma munição de calibre 9 mm. O réu apelou e pediu a absolvição. Argumentou que a conduta seria atípica, pois não fora apreendida arma de fogo junto com a munição, e que a ação não apresentaria risco ao bem jurídico tutelado. Ao apreciar o recurso, o Julgador explicou que a conduta é formalmente típica, pois corresponde àquela descrita no tipo penal. Quanto à tipicidade material, afirmou que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a ação coloca em risco a incolumidade física, a paz social e a segurança pública. Declarou ser incabível a aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de crime de perigo abstrato ou de mera conduta. No entanto, destacou acórdãos recentes dos tribunais superiores nos quais a conduta, em casos semelhantes, foi considerada incapaz de provocar lesão ao bem jurídico tutelado. In casu, asseverou que a prova oral demonstrou que o apelante não pretendia expor a incolumidade pública a perigo ou a dano, pois utilizaria a munição para cometer suicídio. Assim, a Turma, à unanimidade, reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu o réu.

Acórdão 1113567, 20170810058407APR, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/7/2018, publicado no DJe: 6/8/2018. 

GENITOR INVESTIGADO POR MAUS TRATOS – POSSIBILIDADE DE VISITAS SUPERVISIONADAS AOS FILHOS

A existência de investigação de pai por maus tratos aos filhos não impede que estes recebam visitas supervisionadas do primeiro sem pernoite, apesar de impossibilitar a guarda compartilhada entre os genitores. A mãe de três menores interpôs reclamação, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida por Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor das crianças, sob o fundamento de que a benesse já havia sido apreciada pela Vara de Família, Órfãos e Sucessões e não poderia ser revista por ausência de inovação nos fatos. A reclamante alegou error in procedendo. Argumentou que, devido à revogação das medidas protetivas destinadas aos filhos e à restauração da guarda compartilhada, as crianças teriam de encontrar o genitor sem acompanhamento, o que constituiria risco à integridade física e emocional das crianças, pois o pai era investigado por maus tratos. Afirmou que ela e os filhos foram humilhados e subjugados, física e emocionalmente, durante anos. Ao apreciar a reclamação, o Relator destacou a necessidade de proteção dos menores em razão da suspeita da prática de maus tratos. Declarou que as medidas protetivas em favor da reclamante foram mantidas, o que não interferiria nas visitas. Expôs não ser possível manter a guarda compartilhada quando há medidas restritivas de contato entre os pais, mas ressaltou que, no caso dos autos, a situação era diversa, pois o Magistrado manteve a guarda das crianças com a mãe e regulamentou as visitas do pai, a fim de que este pudesse conviver com os filhos nos finais de semana, sem pernoite e com supervisão. Asseverou que a integridade das crianças foi assegurada e que a proibição das visitas do pai violaria o direito dos menores de conviverem com ele. Assim, a Turma, à unanimidade, descartou a hipótese de error in procedendo e manteve a decisão que revogou as medidas protetivas deferidas em favor dos menores.

Acórdão 1113516, 07072556920188070000, Relator Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no PJe: 3/8/2018. Processo em segredo de justiça. Cópia de inteiro teor do acórdão somente para as partes e para os advogados cadastrados nos autos.

Direito do Consumidor

AFOGAMENTO DE CRIANÇA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PARQUE AQUÁTICO

A responsabilidade do parque aquático pelo afogamento de criança é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida. Na origem, a avó de menor falecida em parque aquático, durante passeio escolar, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra o parque. Afirmou que a piscina onde ocorreu o afogamento era destinada a adultos e que não havia qualquer aviso ou obstáculo que impedisse o acesso da criança ao local. Justificou a pretensão aos danos materiais, porque a neta contribuiria para o sustento da família, ao atingir idade para trabalhar. O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de dano material, consistente em pensão mensal majorada até a idade em que a vítima completaria 65 anos, além de dano moral no valor de R$ 100 mil. Inconformada, a ré interpôs apelação. Alegou culpa exclusiva da vítima, por considerar que a adolescente possuía plena capacidade cognitiva para compreender as orientações a ela repassadas e as vedações expressas nas placas do complexo aquático. O Relator considerou que o fato desconstitutivo alegado pela empresa não se sustentava, seja em razão do serviço defeituoso, pois a menor estava sob os cuidados da requerida, seja em virtude dos documentos juntados ao inquérito policial, que atestaram haver apenas um salva-vidas no local; ou, ainda, porque a apelante não apresentou provas de que havia qualquer tipo de isolamento da área, capaz de impedir o evento danoso. Também destacou o fato notório acerca do comportamento das crianças quando impedidas de realizar algo que desejam, referindo-se à conduta arredia ou teimosa delas. Desse modo, concluiu que a responsabilidade civil é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, em conformidade com os artigos 393 do CC e 14, § 3º, do CDC. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.

Acórdão 1115092, 07020906020178070005, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJe: 15/8/2018

Direito Empresarial

EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PRODUTO POR UM DOS AUTORES – DESENHO INDUSTRIAL DESENVOLVIDO EM COAUTORIA – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO

A exposição e a divulgação de produto industrial por um dos criadores não configuram uso indevido deste. Na origem, o autor ajuizou ação de reparação de danos em desfavor de empresa de design por suposta violação a direito de propriedade intelectual e industrial de determinado modelo de espremedor de limão. Alegou que a requerida foi contratada tão somente para projetar o aparelho em software específico e para divulgar a criação em meio eletrônico. Todavia, o autor tomou conhecimento de que a ré expôs o produto em eventos, inclusive um internacional, e em revista especializada, além de ter recebido prêmio em exposição. Nesse contexto, requereu a condenação da empresa ao pagamento do registro de patente, nos Estados Unidos da América, em seu nome; à publicação, nos veículos de mídia, de esclarecimento de que o requerente seria o legítimo inventor do produto; e a indenização por danos morais e materiais. Sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes. A Relatora registrou que os e-mails acostados aos autos demonstraram a parceria firmada entre as partes e o registro do desenho industrial do produto obtido pelo demandante, mas não a patente, com base nos artigos 8º e 13 da Lei 9.279/1996. Observou que o autor não promovera sozinho todas as etapas da criação e do desenvolvimento do produto, ao contrário, houve a celebração de convênio com um centro de desenvolvimento tecnológico de universidade. Por fim, destacou que o laudo pericial não deixou dúvidas sobre a coautoria das partes na criação do produto e que o reconhecimento do trabalho da ré em eventos da área não configurou uso indevido ou não autorizado do equipamento. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso à unanimidade.

Acórdão 1114369, 20110112138212APC, Relatora Desa. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2018, publicado no DJe: 14/8/2018. 

PLANO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – CONTROLE DE LEGALIDADE EFETIVADO PELO PODER JUDICIÁRIO

É atribuição da Assembleia Geral de Credores verificar a viabilidade da reabilitação da empresa e aprovar o respectivo plano de recuperação. Ao Poder Judiciário compete apenas controlar a legalidade do procedimento. Um banco interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação apresentado por supermercado nos autos de ação de recuperação judicial. O agravante argumentou que a agravada não possuía condições de se recuperar; que a Lei de Falências não admite plano de recuperação abstrato, como o analisado; e que o artigo 53, I, da Lei 11.101/2005 exige a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, o que não ocorreu in casu. Sustentou a violação ao princípio da transparência, por terem sido estabelecidas condições diferenciadas de pagamento para credores da mesma classe, e a ineficácia dos meios de recomposição dos débitos. Apontou a impossibilidade de autorização genérica para alienar bens da agravante e requereu a cassação do decisum de primeiro grau ou, subsidiariamente, a reforma deste, para que fosse apresentado novo plano de recuperação judicial. A agravada pediu o desprovimento do recurso e a condenação do agravante por litigância de má-fé. O Julgador consignou que o plano de recuperação foi aprovado por Assembleia Geral de Credores (AGC) e aceito pela maioria dos credores quirografários, os quais detinham mais da metade do valor total dos créditos dessa classe. Asseverou que é dever do Poder Judiciário verificar a legalidade do plano, e não a viabilidade econômica da recuperação da empresa, e, caso a maioria dos devedores e credores concordassem com a novação das obrigações, não poderia ser negada a benesse, pois a AGC é soberana nas decisões quanto à viabilidade dos planos. Acrescentou que a agravante não demonstrou violação ao artigo 53, I, da Lei 11.101/2005 e que não houve autorização genérica para alienação de bens, pois a autorização se limitou às unidades produtivas isoladas após concordância do Administrador Judicial, do Ministério Público e do Comitê de Credores. O Julgador também não verificou tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, pois a concessão de descontos e a dilação de prazos estão inseridos na esfera de discricionariedade da AGC. Com isso, o pedido de condenação por litigância de má-fé foi indeferido, e a Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo.

Acórdão 1113125, 07013221820188070000, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2018, publicado no DJe: 9/8/2018.

Direito Tributário

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ITBI – POSTERIOR LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO

É indevida a cobrança de ITBI sobre a transferência de imóveis de programa habitacional do Distrito Federal quando o lançamento do crédito tributário tiver ocorrido durante o período em que a exigibilidade do tributo estava suspensa. Adquirente de imóvel integrante de programa habitacional de interesse social ajuizou ação com pedido de restituição do valor pago a título de imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos – ITBI, por ter o Distrito Federal publicado ato que suspendeu a exigibilidade da exação. A sentença julgou procedente o pedido. Em recurso, o ente federativo alegou não caber a devolução do valor pago, porque a contribuinte recolheu o imposto antes do ato de suspensão, bem como não existir previsão – na Lei Distrital 4.997/2012, que disciplina a matéria – de reembolso em caso de recolhimento irregular. Os Julgadores entenderam que a tese recursal quanto à impossibilidade de devolução só seria procedente nos casos de tributos recolhidos antes da publicação da referida Lei Distrital, em 2012, o que não aconteceu in casu. A Turma concluiu que os atos de lançamento e de emissão da guia de recolhimento do imposto em 2013, no período cuja exigibilidade do tributo já estava suspensa, constitui cobrança indevida, razão pela qual caberia a restituição do respectivo valor nos termos do artigo 165, I, do Código Tributário Nacional. Com isso, o DF foi condenado, à unanimidade, a ressarcir o valor a título de ITBI, com juros e correção monetária.

Acórdão 1115048, 07117276520188070016, Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no PJe: 9/8/2018.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro e Patricia Lopes da Costa

Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves, Monica Maria Oliveira Fonseca e Paulo Gustavo Barbosa Caldas

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Dano Moral no TJDFT

CDC na visão do TJDFT

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Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Administrativa Interna

Decisões em Evidência

Jurisprudência Reiterada