AFOGAMENTO DE CRIANÇA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PARQUE AQUÁTICO
A responsabilidade do parque aquático pelo afogamento de criança é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida. Na origem, a avó de menor falecida em parque aquático, durante passeio escolar, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra o parque. Afirmou que a piscina onde ocorreu o afogamento era destinada a adultos e que não havia qualquer aviso ou obstáculo que impedisse o acesso da criança ao local. Justificou a pretensão aos danos materiais, porque a neta contribuiria para o sustento da família, ao atingir idade para trabalhar. O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de dano material, consistente em pensão mensal majorada até a idade em que a vítima completaria 65 anos, além de dano moral no valor de R$ 100 mil. Inconformada, a ré interpôs apelação. Alegou culpa exclusiva da vítima, por considerar que a adolescente possuía plena capacidade cognitiva para compreender as orientações a ela repassadas e as vedações expressas nas placas do complexo aquático. O Relator considerou que o fato desconstitutivo alegado pela empresa não se sustentava, seja em razão do serviço defeituoso, pois a menor estava sob os cuidados da requerida, seja em virtude dos documentos juntados ao inquérito policial, que atestaram haver apenas um salva-vidas no local; ou, ainda, porque a apelante não apresentou provas de que havia qualquer tipo de isolamento da área, capaz de impedir o evento danoso. Também destacou o fato notório acerca do comportamento das crianças quando impedidas de realizar algo que desejam, referindo-se à conduta arredia ou teimosa delas. Desse modo, concluiu que a responsabilidade civil é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, em conformidade com os artigos 393 do CC e 14, § 3º, do CDC. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
Acórdão 1115092, 07020906020178070005, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJe: 15/8/2018.