APELAÇÃO JULGADA COM QUÓRUM ESTENDIDO – APLICAÇÃO DA MESMA TÉCNICA AO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A técnica da continuação do julgamento com quórum estendido, adotada na apelação quando o resultado não é unânime, deve ser aplicada no julgamento dos respectivos embargos de declaração. O autor de uma ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve a condenação solidária da seguradora e da condutora do veículo causador da colisão. Nas razões recursais, o requerente sustentou omissão no julgado, quanto à majoração do valor dos honorários de sucumbência. Ao apreciar o recurso, o Colegiado decidiu aplicar aos embargos a técnica do artigo 942 do Código de Processo Civil, que trata da continuação do julgamento com quórum estendido em caso de resultado não unânime. Segundo os Desembargadores, quando o resultado for alcançado no recurso principal (apelação) mediante a convocação de novos componentes para complementar a composição, a análise dos embargos também deverá respeitar essa técnica. No entendimento da Turma, tal procedimento é necessário, porque, dependendo do quórum reduzido que estiver presente quando da apreciação dos embargos, um entendimento que antes era minoritário poderá sagrar-se vencedor, subvertendo a intenção originária dos Julgadores que apreciaram o caso concreto. O Colegiado esclareceu que esse novo procedimento, incluído no CPC de 2015, constitui substituição da espécie recursal dos embargos infringentes previstos no código antigo, os quais não mais subsistem. Superada essa questão, os Desembargadores, à unanimidade, com quórum estendido, deram provimento aos embargos para majorar a verba honorária em razão do trabalho adicional dos advogados na fase recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Acórdão 1113586, 20160110381836APC, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJe: 7/8/2018.