BEM DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E DE PENHORA – MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DE MORADIA E DA EXISTÊNCIA DIGNA DOS MORADORES
O imóvel de grande extensão declarado como bem de família pode ser dividido em frações e penhorado, desde que não haja desvirtuação da função social de moradia e seja resguardada a existência digna dos moradores. Em autos de execução, na primeira instância, a Magistrada determinou o desmembramento de imóvel, após homologar laudos periciais que apresentaram projeto de fracionamento, em três partes, do bem pertencente aos agravantes. De acordo com a perícia, a futura penhora poderia recair sobre a fração na qual se encontrava erigida, dentre outras construções, uma capela, sem que houvesse descaracterização do bem de família. Inconformados, os executados agravaram. Nas razões, suscitaram, preliminarmente, a inexistência de preclusão quanto à decisão em agravo de instrumento, que considerou cabível a penhora sobre o imóvel declarado como bem de família. No mérito, afirmaram que o desmembramento do imóvel acarretaria sua descaracterização, e o fracionamento indicado no laudo pericial, por acarretar a destruição de construções como a capela, violaria os direitos da família à moradia e à dignidade humana, além de desrespeitar a liberdade de culto. Ao final, requereram a desconstituição da penhora e a invalidação do laudo pericial. O Relator do voto majoritário entendeu que não haveria descaracterização do bem de família em razão do fracionamento do imóvel, uma vez que, apesar da penhora de uma das frações, os executados continuariam vivendo nas demais com dignidade superior à média da sociedade. Ressaltou a ausência de documentação que comprovasse o funcionamento da capela como templo católico, de modo que sua remoção para que a respectiva área integrasse fração penhorável não ofenderia o direito à liberdade de religião e de crença. Explicou que a inclusão das áreas citadas pelos agravantes – dentre elas, a do local de oração – na fração penhorável indicada pela perícia não violaria o direito à moradia, mas atenderia ao equilíbrio do processo executivo e possibilitaria a satisfação do crédito. Por sua vez, o prolator do voto vencido considerou impenhorável o templo religioso situado no imóvel e julgou inválida a proposta pericial de fracionamento. Assim, por maioria, o Colegiado entendeu que foram preservados os direitos do credor e do devedor da execução, e negou provimento ao agravo.
Acórdão 1113392, 07148826120178070000, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2018, publicado no DJe: 9/8/2018.