CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR EMPRESA PÚBLICA – RELAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A competência para processar e julgar ações que envolvam a contratação de empregado por empresa pública, ainda que relacionada à fase pré-contratual, é da Justiça do Trabalho. Em primeira instância, o Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou empresa pública à obrigação de nomear e de contratar candidato aprovado fora do número das vagas previstas em edital de concurso público, por tê-lo preterido e contratado terceirizados. Irresignada, a empresa impetrou mandado de segurança. O Relator rejeitou a preliminar suscitada pelo candidato, que alegava o não cabimento do mandamus contra decisão judicial transitada em julgado, ao considerar que a regra disposta no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 deveria ser flexibilizada em situações excepcionais, como no caso, para possibilitar o controle da competência dos juizados especiais. No mérito, o Julgador destacou o entendimento consolidado do STF, de que a competência para processar e para julgar as ações anteriores ao estabelecimento de vínculo empregatício é da Justiça do Trabalho, “inclusive quanto ao processo seletivo para empregos públicos, em que ainda não há pacto de trabalho firmado entre as partes”. Desse modo, a Turma reconheceu a incompetência da justiça comum para apreciar a causa e determinou sua redistribuição a uma das varas do Trabalho do Distrito Federal.
Acórdão 1112082, 07051043320188070000, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2018, publicado no DJe: 6/8/2018.