EXIGÊNCIAS PARA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA – OBSERVÂNCIA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL
Eventuais exigências feitas pelo DETRAN-DF para manutenção do credenciamento de autoescolas devem observar a legislação federal e a regulamentação do CONTRAN, e não podem ser impostas como meio de cobrança indireta de tributos. Em mandado de segurança impetrado contra ato conjunto do chefe do setor de credenciamento de habilitação e do diretor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, um centro de formação de condutores questionou a legalidade da suspensão de seu credenciamento pela falta de apresentação trimestral de certidão negativa de débitos fiscais na Receita Federal. Segundo o impetrante, o DETRAN não é competente para impor tal requisito, pois essa exigência não consta da Resolução 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que disciplina a matéria. A segurança foi concedida em primeira instância. O DETRAN interpôs apelação contra a sentença, por meio da qual defendeu a razoabilidade da determinação, que fora imposta por meio de instrução normativa de sua autoria e editada nos limites das suas atribuições. A Turma negou provimento ao recurso e à remessa necessária. Afirmou que a competência legislativa para tratar de matéria relacionada a trânsito e transporte é privativa da União e que a regulamentação do credenciamento das autoescolas deve ser realizada pelo CONTRAN, cuja Resolução 358/2010 já prevê como requisito para renovação do credenciamento a apresentação de índices de aprovação dos alunos, de, pelo menos, 60% nos exames oficiais teóricos e práticos dos últimos doze meses. O Colegiado esclareceu que a condição adicional imposta pelo DETRAN (apresentação trimestral de certidão negativa de débitos fiscais com a Receita Federal) extrapola a razoabilidade administrativa, porque é requisito oriundo da Lei de Licitações, e a hipótese concreta não se amolda ao procedimento licitatório típico. Por entender a imposição como “excessiva e burocrática”, a qual restringe o exercício da atividade dos profissionais em prejuízo à geração de emprego e renda, concluiu pela ilegitimidade da medida. Ressaltou, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucionais as limitações impostas como meio indireto de cobrança de tributos. Com isso, por decisão unânime, os Desembargadores mantiveram a segurança, que determinava às autoridades coatoras o desbloqueio do credenciamento do autor e a abstenção de exigirem as certidões negativas trimestrais.
Acórdão 1113226, 07120725920178070018, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2018, publicado no PJe: 13/8/2018.