EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PRODUTO POR UM DOS AUTORES – DESENHO INDUSTRIAL DESENVOLVIDO EM COAUTORIA – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO
A exposição e a divulgação de produto industrial por um dos criadores não configuram uso indevido deste. Na origem, o autor ajuizou ação de reparação de danos em desfavor de empresa de design por suposta violação a direito de propriedade intelectual e industrial de determinado modelo de espremedor de limão. Alegou que a requerida foi contratada tão somente para projetar o aparelho em software específico e para divulgar a criação em meio eletrônico. Todavia, o autor tomou conhecimento de que a ré expôs o produto em eventos, inclusive um internacional, e em revista especializada, além de ter recebido prêmio em exposição. Nesse contexto, requereu a condenação da empresa ao pagamento do registro de patente, nos Estados Unidos da América, em seu nome; à publicação, nos veículos de mídia, de esclarecimento de que o requerente seria o legítimo inventor do produto; e a indenização por danos morais e materiais. Sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes. A Relatora registrou que os e-mails acostados aos autos demonstraram a parceria firmada entre as partes e o registro do desenho industrial do produto obtido pelo demandante, mas não a patente, com base nos artigos 8º e 13 da Lei 9.279/1996. Observou que o autor não promovera sozinho todas as etapas da criação e do desenvolvimento do produto, ao contrário, houve a celebração de convênio com um centro de desenvolvimento tecnológico de universidade. Por fim, destacou que o laudo pericial não deixou dúvidas sobre a coautoria das partes na criação do produto e que o reconhecimento do trabalho da ré em eventos da área não configurou uso indevido ou não autorizado do equipamento. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso à unanimidade.
Acórdão 1114369, 20110112138212APC, Relatora Desa. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2018, publicado no DJe: 14/8/2018.