GENITOR INVESTIGADO POR MAUS TRATOS – POSSIBILIDADE DE VISITAS SUPERVISIONADAS AOS FILHOS

A existência de investigação de pai por maus tratos aos filhos não impede que estes recebam visitas supervisionadas do primeiro sem pernoite, apesar de impossibilitar a guarda compartilhada entre os genitores. A mãe de três menores interpôs reclamação, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida por Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor das crianças, sob o fundamento de que a benesse já havia sido apreciada pela Vara de Família, Órfãos e Sucessões e não poderia ser revista por ausência de inovação nos fatos. A reclamante alegou error in procedendo. Argumentou que, devido à revogação das medidas protetivas destinadas aos filhos e à restauração da guarda compartilhada, as crianças teriam de encontrar o genitor sem acompanhamento, o que constituiria risco à integridade física e emocional das crianças, pois o pai era investigado por maus tratos. Afirmou que ela e os filhos foram humilhados e subjugados, física e emocionalmente, durante anos. Ao apreciar a reclamação, o Relator destacou a necessidade de proteção dos menores em razão da suspeita da prática de maus tratos. Declarou que as medidas protetivas em favor da reclamante foram mantidas, o que não interferiria nas visitas. Expôs não ser possível manter a guarda compartilhada quando há medidas restritivas de contato entre os pais, mas ressaltou que, no caso dos autos, a situação era diversa, pois o Magistrado manteve a guarda das crianças com a mãe e regulamentou as visitas do pai, a fim de que este pudesse conviver com os filhos nos finais de semana, sem pernoite e com supervisão. Asseverou que a integridade das crianças foi assegurada e que a proibição das visitas do pai violaria o direito dos menores de conviverem com ele. Assim, a Turma, à unanimidade, descartou a hipótese de error in procedendo e manteve a decisão que revogou as medidas protetivas deferidas em favor dos menores.

Acórdão 1113516, 07072556920188070000, Relator Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no PJe: 3/8/2018. Processo em segredo de justiça. Cópia de inteiro teor do acórdão somente para as partes e para os advogados cadastrados nos autos.