INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA EM CONCURSO PÚBLICO – PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL – TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO

A eliminação de candidato em concurso público, pelo porte de drogas para uso pessoal que não resultou em condenação criminal, viola o princípio da razoabilidade. Candidato ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal foi eliminado de concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa, por existir contra ele termo circunstanciado por porte de drogas para uso pessoal (artigo 28, III, da Lei 11.343/2006). O candidato impetrou mandado de segurança para continuar no concurso, sob o argumento de que havia celebrado transação penal e cumprido efetivamente a medida alternativa imposta (comparecimento a programa de acompanhamento). A segurança foi concedida liminarmente e confirmada em sentença. Em reexame necessário, a Turma decidiu manter o entendimento da primeira instância. Os Desembargadores salientaram que a persecução penal, tanto na fase de inquérito policial quanto na etapa da ação criminal, é regida pelo princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade, constantes dos artigos 5º, LVII, da Constituição Federal, e 8º, 2, do Pacto de San José da Costa Rica. Esclareceram que é presumidamente não culpado o agente que ainda não tenha sido condenado por sentença penal transitada em julgado e que o registro em desfavor dele não poderia impedi-lo de prosseguir nas demais fases do certame. No entendimento do Colegiado, eliminar o candidato, mesmo após ter cumprido a medida alternativa imposta pelo juízo, constitui ato violador do princípio da razoabilidade, que deve ser revisto pelo Poder Judiciário. O Relator concluiu que a medida se caracteriza como interferência do Estado “de forma absurda, na autonomia do impetrante de escolher uma carreira profissional”. Com isso, a Turma declarou, à unanimidade, a nulidade do ato de eliminação do candidato.

Acórdão 1115181, 07015599520188070018, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no PJe: 15/8/2018.