PLANO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – CONTROLE DE LEGALIDADE EFETIVADO PELO PODER JUDICIÁRIO

É atribuição da Assembleia Geral de Credores verificar a viabilidade da reabilitação da empresa e aprovar o respectivo plano de recuperação. Ao Poder Judiciário compete apenas controlar a legalidade do procedimento. Um banco interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação apresentado por supermercado nos autos de ação de recuperação judicial. O agravante argumentou que a agravada não possuía condições de se recuperar; que a Lei de Falências não admite plano de recuperação abstrato, como o analisado; e que o artigo 53, I, da Lei 11.101/2005 exige a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, o que não ocorreu in casu. Sustentou a violação ao princípio da transparência, por terem sido estabelecidas condições diferenciadas de pagamento para credores da mesma classe, e a ineficácia dos meios de recomposição dos débitos. Apontou a impossibilidade de autorização genérica para alienar bens da agravante e requereu a cassação do decisum de primeiro grau ou, subsidiariamente, a reforma deste, para que fosse apresentado novo plano de recuperação judicial. A agravada pediu o desprovimento do recurso e a condenação do agravante por litigância de má-fé. O Julgador consignou que o plano de recuperação foi aprovado por Assembleia Geral de Credores (AGC) e aceito pela maioria dos credores quirografários, os quais detinham mais da metade do valor total dos créditos dessa classe. Asseverou que é dever do Poder Judiciário verificar a legalidade do plano, e não a viabilidade econômica da recuperação da empresa, e, caso a maioria dos devedores e credores concordassem com a novação das obrigações, não poderia ser negada a benesse, pois a AGC é soberana nas decisões quanto à viabilidade dos planos. Acrescentou que a agravante não demonstrou violação ao artigo 53, I, da Lei 11.101/2005 e que não houve autorização genérica para alienação de bens, pois a autorização se limitou às unidades produtivas isoladas após concordância do Administrador Judicial, do Ministério Público e do Comitê de Credores. O Julgador também não verificou tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, pois a concessão de descontos e a dilação de prazos estão inseridos na esfera de discricionariedade da AGC. Com isso, o pedido de condenação por litigância de má-fé foi indeferido, e a Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo.

Acórdão 1113125, 07013221820188070000, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2018, publicado no DJe: 9/8/2018.