POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO – ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DEVIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO

Ter em depósito munição, sem que haja apreensão de arma de fogo, pode tornar atípica a conduta prevista no artigo 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Na primeira instância, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, por ter, em depósito no interior da residência, uma munição de calibre 9 mm. O réu apelou e pediu a absolvição. Argumentou que a conduta seria atípica, pois não fora apreendida arma de fogo junto com a munição, e que a ação não apresentaria risco ao bem jurídico tutelado. Ao apreciar o recurso, o Julgador explicou que a conduta é formalmente típica, pois corresponde àquela descrita no tipo penal. Quanto à tipicidade material, afirmou que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a ação coloca em risco a incolumidade física, a paz social e a segurança pública. Declarou ser incabível a aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de crime de perigo abstrato ou de mera conduta. No entanto, destacou acórdãos recentes dos tribunais superiores nos quais a conduta, em casos semelhantes, foi considerada incapaz de provocar lesão ao bem jurídico tutelado. In casu, asseverou que a prova oral demonstrou que o apelante não pretendia expor a incolumidade pública a perigo ou a dano, pois utilizaria a munição para cometer suicídio. Assim, a Turma, à unanimidade, reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu o réu.

Acórdão 1113567, 20170810058407APR, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/7/2018, publicado no DJe: 6/8/2018.