SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS – INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
A suspensão da carteira nacional de habilitação do alimentante não é meio de coerção eficiente para satisfazer o débito alimentar. Na origem, em ação de execução de alimentos, as autoras requereram a suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor como meio indireto de coerção para adimplemento de obrigação alimentar, pois relataram que foram infrutíferas várias diligências realizadas, via sistemas BACENJUD e RENAJUD, para localizar o patrimônio do devedor, passível de constrição. O pedido foi julgado improcedente, e as autoras interpuseram agravo de instrumento. Nas razões, afirmaram que, desde o ano de ajuizamento da ação alimentar, não conseguiam localizar bens do réu para constrição, motivo pelo qual requereram a suspensão da carteira de motorista dele, como forma de compeli-lo a cumprir a obrigação. A Relatora explicou que vários credores passaram a requerer a suspensão das carteiras de habilitação e dos passaportes dos devedores inadimplentes com base no artigo 139 do CPC, o qual confere ao Juiz a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Esclareceu que há grande discussão sobre a efetividade da medida, porque o deferimento pode violar direitos fundamentais do devedor e não ser suficiente para compeli-lo ao adimplemento da obrigação. Ponderou ainda que, na hipótese, a suspensão da CNH impediria o agravado de dirigir e, em algumas situações, de trabalhar, mas não garantiria a satisfação do crédito pretendido; e concluiu que a medida seria inútil para a efetivação da ordem judicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por considerar que o patrimônio do alimentante é que deve responder pelo pagamento da dívida, e não a pessoa do devedor.
Acórdão 1112838, 07032933820188070000, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2018, publicado no PJe: 3/8/2018. Processo em segredo de justiça. Cópia de inteiro teor do acórdão somente para as partes e para os advogados cadastrados nos autos.