SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ITBI – POSTERIOR LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO
É indevida a cobrança de ITBI sobre a transferência de imóveis de programa habitacional do Distrito Federal quando o lançamento do crédito tributário tiver ocorrido durante o período em que a exigibilidade do tributo estava suspensa. Adquirente de imóvel integrante de programa habitacional de interesse social ajuizou ação com pedido de restituição do valor pago a título de imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos – ITBI, por ter o Distrito Federal publicado ato que suspendeu a exigibilidade da exação. A sentença julgou procedente o pedido. Em recurso, o ente federativo alegou não caber a devolução do valor pago, porque a contribuinte recolheu o imposto antes do ato de suspensão, bem como não existir previsão – na Lei Distrital 4.997/2012, que disciplina a matéria – de reembolso em caso de recolhimento irregular. Os Julgadores entenderam que a tese recursal quanto à impossibilidade de devolução só seria procedente nos casos de tributos recolhidos antes da publicação da referida Lei Distrital, em 2012, o que não aconteceu in casu. A Turma concluiu que os atos de lançamento e de emissão da guia de recolhimento do imposto em 2013, no período cuja exigibilidade do tributo já estava suspensa, constitui cobrança indevida, razão pela qual caberia a restituição do respectivo valor nos termos do artigo 165, I, do Código Tributário Nacional. Com isso, o DF foi condenado, à unanimidade, a ressarcir o valor a título de ITBI, com juros e correção monetária.
Acórdão 1115048, 07117276520188070016, Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no PJe: 9/8/2018.