Informativo de Jurisprudência n. 377

Período: 16 a 31 de agosto de 2018

Versão em áudio: audio/mpeg informativo377.mp3 — 29.1 MB

TEMAS

Direito Constitucional

DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – TRATAMENTOS DE HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA – DEVER DO ESTADO

É dever do Estado fornecer tratamento multidisciplinar às pessoas com deficiência, a fim de garantir-lhes uma melhor qualidade de vida. O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou ao ente federativo que fornecesse tratamentos de equoterapia e hidroterapia para uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Síndrome de Asperger. No recurso, o DF argumentou que referidas terapias, prescritas, in casu, por médico particular, são experimentais. Não possuem eficácia comprovada nem padronização pelo sistema público de saúde. O Relator Designado destacou que a Lei Orgânica do DF, em diversos artigos, confere proteção especial às pessoas com deficiência, o que inclui a celebração de convênios e outras formas de cooperação com entidades beneficentes para executar planos de assistência. Ressaltou que há duas formas de se enxergar a deficiência. A mais antiga entende-a como forma negativa de funcionamento corporal, um problema isolado do indivíduo e da família. A outra forma, de modelo social, valoriza a diversidade e considera que a condição se impõe como um desafio a ser superado pela coletividade. O Colegiado afirmou que essa última visão reflete os valores preponderantes da sociedade atual, sobretudo após o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujas normas foram internalizadas, no ordenamento jurídico pátrio, com status constitucional, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal. Por maioria, o Colegiado confirmou a tutela de urgência, que determinava ao DF que arcasse com as despesas necessárias para início e continuidade dos tratamentos, sob pena de multa.

Acórdão 1111357, 07152670920178070000, Relator Designado Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no PJe: 21/8/2018.

Direito Administrativo

ANALISTA JUDICIÁRIO DA ÁREA MÉDICA – LEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DE VINTE HORAS SEMANAIS

As leis especiais que garantem jornada de vinte horas semanais aos médicos prevalecem sobre as normas gerais que regulam o serviço público. Uma médica, servidora pública do Poder Judiciário da União, impetrou mandado de segurança contra ato administrativo que modificou a jornada de trabalho de vinte horas semanais, prevista em edital para os cargos de analista judiciário – especialidade medicina,  para quarenta horas, com fundamento em procedimento administrativo e em decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União. Nas razões do mandamus, a impetrante alegou violação à legislação especial e ressaltou os entendimentos jurisprudencial e administrativo, inclusive do Conselho Nacional de Justiça, favoráveis à jornada médica reduzida. Pediu a declaração de nulidade dos atos administrativos que alteraram a duração da jornada de trabalho. A autoridade coatora afirmou que o CNJ e o TCU estabeleceram a jornada de quarenta horas semanais aos servidores públicos federais. Ao apreciar a demanda, a Relatora expôs que os artigos 14 do Decreto-Lei 1.445/1976 e 41 da Lei 12.702/2012 preveem a jornada de trabalho de quatro horas diárias para o cargo de médico, enquanto a Lei 11.416/2006, que disciplina as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, nada dispôs sobre o tema. Declarou que, apesar de a Resolução 88/2009 do CNJ ter estabelecido a jornada de trabalho dos servidores em quarenta horas semanais, o entendimento pela carga horária reduzida foi novamente externado na Resolução 212/2012. A Desembargadora consignou que a jurisprudência do STF tem referendado o limite de vinte horas semanais e que a Corte Suprema, recentemente, anulou acórdão do TCU que exigia jornada maior em outros Tribunais. Afirmou que deve ser aplicado ao caso o princípio segundo o qual a lei especial derroga a geral. Declarou, também, que lei federal predomina quando conflitar com normas internas de Tribunal. Dessa forma, o Conselho Especial, por maioria, concedeu a ordem para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo administrativo e confirmar a jornada da carreira de analista judiciário, especialidade médica, em vinte horas semanais.

Acórdão 1116443, 07057322220188070000, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJe: 29/8/2018.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PENHORA DE VALORES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – POSSIBILIDADE DE SAQUES MENSAIS PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA

Os valores aplicados em previdência privada complementar podem ser penhorados em ação de improbidade administrativa. Todavia, é possível a retirada mensal de valores da conta para garantir a subsistência e a dignidade do réu e de sua família. Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública, por improbidade administrativa, em razão de esquema criminoso de enriquecimento ilícito que provocou danos ao erário. Pugnou pelo ressarcimento patrimonial ao Estado, aplicação de multa aos réus e condenação por dano moral coletivo. Em demanda cautelar, foi deferida liminar para determinar a imediata indisponibilidade dos bens e dos direitos dos demandados e das pessoas jurídicas das quais eram sócios. Um dos réus pleiteou a liberação dos valores vinculados a uma conta de previdência privada, mas teve o pedido negado. Interpôs agravo de instrumento contra a decisão, alegando que o numerário era impenhorável (artigos 832 e 833, IV, § 2º, do CPC), por possuir natureza alimentar e não de reserva financeira. A Turma entendeu que a decretação da indisponibilidade de bens do agravante foi justificada pelo periculum in mora concreto, pois os investigados agiam de forma a dificultar a apuração do valor total desviado e o futuro ressarcimento ao erário. Reconheceu que a medida constritiva prevista no artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada em relação a verbas de caráter alimentar essenciais à sobrevivência humana, para evitar periculum in mora reverso. Por outro lado, de acordo com o Colegiado, o plano de previdência privada utilizado como mera aplicação financeira pode ser penhorado, por não ter natureza alimentar. Somente são impenhoráveis os rendimentos que garantem o essencial para a subsistência familiar, em razão da dignidade da pessoa humana. Com isso, os Desembargadores referendaram a constrição, mas permitiram ao agravante o saque do valor mensal de seis salários mínimos, durante doze meses, da conta de previdência privada, para garantir-lhe o mínimo existencial. Asseveraram que, apesar de o valor atender somente parte da pretensão do recorrente, ainda seria maior que a média salarial da população brasileira. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso à unanimidade.

Acórdão 1114923, 07121016620178070000, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no PJe: 17/8/2018.

Direito Civil e Processual Civil

FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – MORTE DE AVES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA

A responsabilidade da companhia de energia elétrica pelo defeito no fornecimento é objetiva. Basta ser demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo sofrido para que seja devida indenização por danos materiais. Um avicultor ajuizou ação de conhecimento em desfavor de companhia energética, em razão da morte de milhares de frangos, ocasionada pela suspensão da energia elétrica, na granja, por mais de nove horas. Requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 119.287,54, pela morte de 22.302 aves, e ao ressarcimento de R$ 67.229,17, pelo uso de crédito do cheque especial para cobrir os prejuízos sofridos, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O Magistrado consignou que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e, por isso, basta a comprovação do nexo causal entre a morte dos frangos e o serviço prestado para que ela responda pelo dano. Assim, condenou a empresa ao pagamento do valor das aves mortas, a ser liquidado, mas rejeitou o pleito de ressarcimento do valor utilizado do cheque especial, por entender ausente a comprovação dos empréstimos e do vínculo entre o ocorrido e a dívida. Também indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o fato não violou direitos de personalidade do autor. Interposta apelação, o autor alegou ter utilizado o cheque especial para cobrir gastos decorrentes da morte das aves e do pagamento de empregados, mas que só após a sentença conseguiu ter acesso aos extratos bancários. Afirmou ter sofrido em razão das consequências do fato e pleiteou a condenação por danos morais. A Turma entendeu não existir provas de que os empréstimos foram realizados para minorar as consequências da morte dos frangos e destacou que, excetuados os casos previstos no artigo 435 do CPC, não se pode juntar novos documentos em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. Em relação ao pedido de condenação por danos morais, confirmou a não violação de direitos da personalidade. Assim, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao apelo.

Acórdão 1119832, 20150111094814APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJe: 29/8/2018.

TRATAMENTO VETERINÁRIO – SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO – DANO MORAL

A prática de procedimentos veterinários que causam sofrimento desnecessário a animal de estimação pode caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do dono e ensejar dano moral. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos material e moral contra médico veterinário a quem submeteu os cuidados do cachorro de estimação. Alegou a prática de procedimentos incompatíveis com o exercício da medicina veterinária em decorrência de cirurgia malsucedida de amputação dos membros traseiros, que levou o cão a óbito. O réu não apresentou contestação nem compareceu à audiência de instrução e julgamento designada. Decretada a revelia, o Juízo a quo condenou o médico veterinário ao pagamento de dano material – consistente no valor das despesas com o tratamento e a elaboração de relatório técnico – e de dano moral, no valor de R$ 10.000,00, considerando-se o sofrimento desnecessário do cachorro, a demora na comunicação ao dono do falecimento do animal e a omissão em informar a causa da morte e os procedimentos adotados na tentativa de reabilitação. Irresignado, o veterinário interpôs recurso inominado. O Relator reafirmou a existência de relação de afeto entre o cão e o dono e destacou a relevância do papel dos animais de estimação na vida das pessoas. Concluiu que os procedimentos veterinários equivocados e a consequente morte do cachorro causaram inequívoca ofensa aos atributos da personalidade do recorrido. O Julgador manteve o valor do dano moral arbitrado na sentença, em razão do cruel tratamento a que foi submetido o animal, e destacou que a conduta é incompatível com o atual nível de civilização da sociedade. Por fim, determinou a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF para que verificasse a ocorrência de crime de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei 9.605/1998). Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso à unanimidade.

Acórdão 1115334, 07023219020178070004, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJe: 17/8/2018.

Direito Penal e Processual Penal

FURTO DE COMBUSTÍVEL – PAGAMENTO DO PREJUÍZO PELO FRENTISTA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Incabível o princípio da insignificância quando o prejuízo pelo furto em posto de combustível foi suportado pelo frentista e o réu proferiu graves injúrias contra os trabalhadores do estabelecimento. Na primeira instância, o réu foi condenado pelo crime do artigo 155, caput, do Código Penal, por furtar combustível de um posto de gasolina. Em preliminar de apelação, o acusado arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não fora ouvida testemunha fundamental para demonstrar seu arrependimento posterior. No mérito, postulou a absolvição, com base no princípio da insignificância. Ao apreciar o recurso, a Turma pontuou que o depoimento da testemunha não seria concludente para o esclarecimento do fato e que o acusado deveria ter requerido a oitiva durante a instrução processual, mas não o fez, por inércia, o que levou à preclusão do direito. Assim, rejeitou a preliminar. No mérito, os Julgadores afastaram a aplicação do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta, pois o acusado, antes de evadir-se do posto sem pagar pelo combustível, ofendeu a dignidade e o decoro dos trabalhadores do estabelecimento. Ademais, consideraram que o valor do produto furtado, quarenta reais, embora não fosse relevante para o estabelecimento, poderia ser expressivo para o frentista que arcou com o prejuízo. Dessa forma, os Desembargadores concluíram pela tipicidade material da conduta e pela ausência de arrependimento posterior, já que não houve reparação integral do dano. Ao final, a Turma deu parcial provimento ao recurso, somente para reduzir a pena do réu.

Acórdão 1116492, 20111110068519APR, Relator Des. MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJe: 16/8/2018.

DILIGÊNCIAS POLICIAIS REALIZADAS COM BASE EM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS – FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO

Quando o agente falsificador utiliza o documento adulterado, o delito de uso de documento falso absorve o de falsidade ideológica. Uma delegada de polícia foi condenada como incursa nos artigos 299, parágrafo único, c/c 304, ambos do Código Penal, por ter solicitado verba à direção geral do órgão em que atuava para realizar diligências em outro Estado da Federação, a pretexto de prender e recambiar um indiciado para o Distrito Federal, quando o real motivo da operação era a busca de menores desaparecidos. As partes apelaram. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o reconhecimento do concurso de crimes entre a falsificação e o uso de documento falso. A defesa arguiu a preliminar de prescrição como causa extintiva da punibilidade. No mérito, alegou que houve retificação das diligências. Também sustentou que “a solicitação” não poderia ser considerada um documento na forma descrita pela legislação penal. Por fim, aduziu que o crime de uso de documento falso absorveria o tipo do artigo 299 do CP. A Turma rejeitou a preliminar, ao verificar que o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição retroativa não transcorrera. No mérito, confirmou a divergência entre os pedidos realizados pela ré e a realidade. Ressaltou que a solicitação encaminhada aos superiores hierárquicos da apelante é considerado “documento”, pois apresenta forma escrita, destina-se a comprovar um fato e foi elaborado por servidor público competente, conforme definição doutrinária. Em relação às alegações do Parquet, os Julgadores entenderam que a prática dos dois delitos pela ré importa em progressividade criminosa, ou seja, primeiro inseriu-se a informação falsa no documento (crime-meio) para depois utilizá-lo em objetivo determinado (crime-fim), de forma que o segundo delito absorveria o primeiro. Ao final, o Colegiado negou provimento ao recurso da acusação e proveu parcialmente o da defesa.

Acórdão 1117785, 20130111921547APR, Relatora Desa. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJe: 21/8/2018.

DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR POR APENADO – REUNIÃO EM IGREJA – INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE

Não se aplica falta grave a apenado, em prisão domiciliar, que deixou de cumprir o horário de recolhimento por estar em igreja, em razão da especial relevância que a prática religiosa assume no processo de recuperação do preso. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs recurso contra decisão do Juízo das execuções penais que afastou a aplicação de falta grave a condenado, em regime aberto (prisão domiciliar), que descumpriu o horário de retorno para casa, porque acompanhava um culto evangélico. O Parquet sustentou a violação ao artigo 50, V, da Lei de Execução Penal. Em sua defesa, o réu argumentou que não foi localizado pela fiscalização do sistema prisional porque a celebração religiosa, programada para terminar trinta minutos antes do horário de recolhimento, estendeu-se demasiadamente. A fim de comprovar suas alegações, o agravado apresentou declaração, por escrito, de dois pastores, que ratificaram os motivos do atraso do apenado. A Turma acolheu a justificativa e considerou que o documento trazido pelo réu tem presunção de veracidade. Afirmou que, independentemente da religião professada, as igrejas assumem alta relevância no processo de ressocialização, pois transmitem ensinamentos bíblicos com valores importantes para o preso e para a sociedade. Entendeu, assim, que considerar falta grave a presença de detento em templo sagrado vai de encontro ao sistema penal progressivo, que tem como base o próprio direito canônico. Os Julgadores ressaltaram que esse tipo de prática, pelos apenados, pode ter papel restaurativo mais eficaz do que as ações estatais típicas a eles aplicadas. Destacaram, por fim, o fato de ter sido a primeira falta anotada nos assentamentos do réu. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso em decisão unânime.

Acórdão 1118437, 20180020054787RAG, Relator Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJe: 30/8/2018.

Direito do Consumidor

REAÇÃO ALÉRGICA A TINTURA PARA CABELOS – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR

A utilização de tintura para cabelos em desacordo com as instruções contidas na embalagem caracteriza culpa exclusiva do consumidor. Em primeira instância, empresa fabricante de tintura para cabelos foi condenada ao pagamento de danos material e moral, em razão de o produto ter causado dermatite alérgica no corpo e no couro cabeludo da autora, levando-a a internação hospitalar. A empresa interpôs apelação. Alegou culpa exclusiva da consumidora, sob o argumento de que, ao deixar de realizar a prova de toque, conforme instruções de uso contidas na embalagem, a autora assumiu o risco de eventuais reações alérgicas. O Relator não vislumbrou qualquer vício na concepção ou na produção da tintura que caracterizasse defeito do produto e acarretasse a responsabilização da empresa. Asseverou que as orientações da embalagem sobre a utilização da tinta capilar, notadamente a advertência sobre a realização de teste alergênico 24 horas antes da aplicação, demonstram a preocupação do fabricante com o dever de informar, de forma clara e precisa, acerca dos riscos quanto ao uso do produto. Acrescentou que a autora atraiu para si a culpa exclusiva pelo dano ocorrido. Entendeu, portanto, que não houve qualquer falha na conduta da empresa fabricante que ensejasse sua responsabilidade civil. Assim, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 

Acórdão 1119576, 20160810079784APC, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJe: 29/8/2018. 

OFERTA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM "STAND" DE VENDAS – RESCISÃO DO CONTRATO – RETENÇÃO DE VALORES

É direito do consumidor pleitear a rescisão de contrato por arrependimento da compra de imóvel. Todavia, não caracterizada a culpa do fornecedor, é possível que este retenha parte do valor recebido. Os autores de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reparação de danos morais, interpuseram apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos inicialmente formulados. Preliminarmente, arguiram a nulidade da decisão, sob o argumento de que o Juiz incorreu em contradição ao reconhecer a revelia da empresa ré e não acolher integralmente os pedidos dos autores, além de condená-los ao pagamento de metade do valor das despesas processuais. No mérito, pleitearam a declaração de nulidade do contrato firmado após a ingestão de bebida alcoólica em coquetel de lançamento promovido pela recorrida, por entenderem que um deles foi induzido ao consumo com o propósito de adquirir o imóvel; o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; e o afastamento da condenação relativa aos honorários advocatícios. Ao apreciar o recurso, o Relator asseverou, em relação à preliminar, que os efeitos da revelia não ocorrem de maneira automática e dependem da análise conjunta das alegações e das provas colacionadas aos autos. Quanto ao mérito, esclareceu que a nulidade do contrato foi devidamente afastada na sentença, por inexistir comprovação de que os autores estivessem incapacitados de manifestar a vontade ou de que a apelada tivesse agido com dolo de aproveitamento ao oferecer bebidas alcoólicas gratuitamente. Em razão da declaração da validade plena da avença, a ocorrência de dano moral também foi afastada. A Turma registrou que os valores pagos pelos apelantes foram prontamente cancelados pela recorrida e que eventuais discussões entre aqueles, em virtude da aquisição indesejada, não têm o condão de atribuir responsabilidade à incorporadora, que estava no exercício regular de atividade empresarial. Em relação ao pagamento das despesas processuais, os Julgadores entenderam pela adequação do rateio estabelecido na sentença, à proporção de dois terços para a ré, em razão da procedência dos pedidos de rescisão contratual e de devolução dos valores pagos; e de um terço para os autores, pela rejeição do pedido de danos morais. Todavia, julgaram que os honorários advocatícios não deveriam seguir a mesma lógica, em razão da revelia da empresa e da ausência de atuação dos seus advogados no processo. Dessa forma, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso, tão somente para atribuir o pagamento da verba honorária exclusivamente à recorrida.

Acórdão 1115032, 07038665020178070020, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJe: 24/8/2018.

Direito Tributário

ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS – IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO RETROATIVA

O contribuinte do ICMS tem a obrigação de manter escrituradas todas as operações que envolvam a circulação de mercadorias tributáveis, sendo vedada a retificação de notas fiscais para aproveitamento de crédito retroativo. A editora de um jornal adquiriu mercadorias sujeitas à exação em 2011 e 2015, mas as devolveu por estarem com defeito. Entretanto, por erro na escrituração dos livros fiscais, as informações ali contidas não correspondiam à realidade, equívoco que lhe causou a condição de devedora de imposto. Ajuizou ação contra o Distrito Federal para aproveitar os créditos do tributo já pago e anular a inscrição em dívida ativa relativa a ICMS. A sentença julgou os pedidos improcedentes. No recurso de apelação, a autora alegou ter tentado retificar as escrituras para incluir novos documentos fiscais e compensar débitos de ICMS, porém o procedimento foi rejeitado pela Fazenda Pública, sob o argumento de que o prazo para alteração já estaria exaurido. Os Julgadores ponderaram que o contribuinte do ICMS tem obrigação de manter adequadamente escrituradas, nos livros fiscais eletrônicos, todas as operações que envolvam a circulação de mercadorias tributáveis, independentemente da obrigação de pagar o tributo, pois o cumprimento da obrigação principal não garante a satisfação da acessória. Explicaram que o ICMS é lançado por homologação, modalidade que impõe ao sujeito passivo o ônus de prestar informações corretas na declaração, pois é o próprio devedor quem calcula o valor do tributo para antecipar seu pagamento. Contudo, se recolher montante menor do que o devido, estará sujeito a tributação de ofício. Os Julgadores destacaram que o descumprimento da obrigação decorreu de falha da empresa, e não de erro no sistema do Fisco. Acrescentaram que a Instrução Normativa 2/2016 e a Portaria 210/2006 da Secretaria de Fazenda proíbem expressamente a retificação de notas fiscais para aproveitamento de crédito relativo a operações retroativas. Por fim, o Colegiado acrescentou que o contribuinte não está impedido de compensar créditos tributários, podendo fazê-lo mediante alimentação satisfatória de seus livros eletrônicos. Tampouco a retificação das informações ali contidas obsta a compensação, gerando apenas a postergação do aproveitamento do crédito, que deverá acontecer em relação a operações tributáveis futuras. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso à unanimidade.

Acórdão 1116878, 07128511420178070018, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no PJe: 20/8/2018.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Monica Maria Oliveira Fonseca, Paulo Gustavo Barbosa Caldas e Renata Cristina D'Avila Colaço.

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Dano Moral no TJDFT

CDC na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Administrativa Interna

Decisões em Evidência

Jurisprudência Reiterada