DILIGÊNCIAS POLICIAIS REALIZADAS COM BASE EM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS – FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO
Quando o agente falsificador utiliza o documento adulterado, o delito de uso de documento falso absorve o de falsidade ideológica. Uma delegada de polícia foi condenada como incursa nos artigos 299, parágrafo único, c/c 304, ambos do Código Penal, por ter solicitado verba à direção geral do órgão em que atuava para realizar diligências em outro Estado da Federação, a pretexto de prender e recambiar um indiciado para o Distrito Federal, quando o real motivo da operação era a busca de menores desaparecidos. As partes apelaram. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o reconhecimento do concurso de crimes entre a falsificação e o uso de documento falso. A defesa arguiu a preliminar de prescrição como causa extintiva da punibilidade. No mérito, alegou que houve retificação das diligências. Também sustentou que “a solicitação” não poderia ser considerada um documento na forma descrita pela legislação penal. Por fim, aduziu que o crime de uso de documento falso absorveria o tipo do artigo 299 do CP. A Turma rejeitou a preliminar, ao verificar que o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição retroativa não transcorrera. No mérito, confirmou a divergência entre os pedidos realizados pela ré e a realidade. Ressaltou que a solicitação encaminhada aos superiores hierárquicos da apelante é considerado “documento”, pois apresenta forma escrita, destina-se a comprovar um fato e foi elaborado por servidor público competente, conforme definição doutrinária. Em relação às alegações do Parquet, os Julgadores entenderam que a prática dos dois delitos pela ré importa em progressividade criminosa, ou seja, primeiro inseriu-se a informação falsa no documento (crime-meio) para depois utilizá-lo em objetivo determinado (crime-fim), de forma que o segundo delito absorveria o primeiro. Ao final, o Colegiado negou provimento ao recurso da acusação e proveu parcialmente o da defesa.
Acórdão 1117785, 20130111921547APR, Relatora Desa. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJe: 21/8/2018.