DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – TRATAMENTOS DE HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA – DEVER DO ESTADO

É dever do Estado fornecer tratamento multidisciplinar às pessoas com deficiência, a fim de garantir-lhes uma melhor qualidade de vida. O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou ao ente federativo que fornecesse tratamentos de equoterapia e hidroterapia para uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Síndrome de Asperger. No recurso, o DF argumentou que referidas terapias, prescritas, in casu, por médico particular, são experimentais. Não possuem eficácia comprovada nem padronização pelo sistema público de saúde. O Relator Designado destacou que a Lei Orgânica do DF, em diversos artigos, confere proteção especial às pessoas com deficiência, o que inclui a celebração de convênios e outras formas de cooperação com entidades beneficentes para executar planos de assistência. Ressaltou que há duas formas de se enxergar a deficiência. A mais antiga entende-a como forma negativa de funcionamento corporal, um problema isolado do indivíduo e da família. A outra forma, de modelo social, valoriza a diversidade e considera que a condição se impõe como um desafio a ser superado pela coletividade. O Colegiado afirmou que essa última visão reflete os valores preponderantes da sociedade atual, sobretudo após o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujas normas foram internalizadas, no ordenamento jurídico pátrio, com status constitucional, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal. Por maioria, o Colegiado confirmou a tutela de urgência, que determinava ao DF que arcasse com as despesas necessárias para início e continuidade dos tratamentos, sob pena de multa.

Acórdão 1111357, 07152670920178070000, Relator Designado Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no PJe: 21/8/2018.