ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS – IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO RETROATIVA

O contribuinte do ICMS tem a obrigação de manter escrituradas todas as operações que envolvam a circulação de mercadorias tributáveis, sendo vedada a retificação de notas fiscais para aproveitamento de crédito retroativo. A editora de um jornal adquiriu mercadorias sujeitas à exação em 2011 e 2015, mas as devolveu por estarem com defeito. Entretanto, por erro na escrituração dos livros fiscais, as informações ali contidas não correspondiam à realidade, equívoco que lhe causou a condição de devedora de imposto. Ajuizou ação contra o Distrito Federal para aproveitar os créditos do tributo já pago e anular a inscrição em dívida ativa relativa a ICMS. A sentença julgou os pedidos improcedentes. No recurso de apelação, a autora alegou ter tentado retificar as escrituras para incluir novos documentos fiscais e compensar débitos de ICMS, porém o procedimento foi rejeitado pela Fazenda Pública, sob o argumento de que o prazo para alteração já estaria exaurido. Os Julgadores ponderaram que o contribuinte do ICMS tem obrigação de manter adequadamente escrituradas, nos livros fiscais eletrônicos, todas as operações que envolvam a circulação de mercadorias tributáveis, independentemente da obrigação de pagar o tributo, pois o cumprimento da obrigação principal não garante a satisfação da acessória. Explicaram que o ICMS é lançado por homologação, modalidade que impõe ao sujeito passivo o ônus de prestar informações corretas na declaração, pois é o próprio devedor quem calcula o valor do tributo para antecipar seu pagamento. Contudo, se recolher montante menor do que o devido, estará sujeito a tributação de ofício. Os Julgadores destacaram que o descumprimento da obrigação decorreu de falha da empresa, e não de erro no sistema do Fisco. Acrescentaram que a Instrução Normativa 2/2016 e a Portaria 210/2006 da Secretaria de Fazenda proíbem expressamente a retificação de notas fiscais para aproveitamento de crédito relativo a operações retroativas. Por fim, o Colegiado acrescentou que o contribuinte não está impedido de compensar créditos tributários, podendo fazê-lo mediante alimentação satisfatória de seus livros eletrônicos. Tampouco a retificação das informações ali contidas obsta a compensação, gerando apenas a postergação do aproveitamento do crédito, que deverá acontecer em relação a operações tributáveis futuras. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso à unanimidade.

Acórdão 1116878, 07128511420178070018, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no PJe: 20/8/2018.