FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – MORTE DE AVES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA

A responsabilidade da companhia de energia elétrica pelo defeito no fornecimento é objetiva. Basta ser demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo sofrido para que seja devida indenização por danos materiais. Um avicultor ajuizou ação de conhecimento em desfavor de companhia energética, em razão da morte de milhares de frangos, ocasionada pela suspensão da energia elétrica, na granja, por mais de nove horas. Requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 119.287,54, pela morte de 22.302 aves, e ao ressarcimento de R$ 67.229,17, pelo uso de crédito do cheque especial para cobrir os prejuízos sofridos, além de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O Magistrado consignou que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e, por isso, basta a comprovação do nexo causal entre a morte dos frangos e o serviço prestado para que ela responda pelo dano. Assim, condenou a empresa ao pagamento do valor das aves mortas, a ser liquidado, mas rejeitou o pleito de ressarcimento do valor utilizado do cheque especial, por entender ausente a comprovação dos empréstimos e do vínculo entre o ocorrido e a dívida. Também indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o fato não violou direitos de personalidade do autor. Interposta apelação, o autor alegou ter utilizado o cheque especial para cobrir gastos decorrentes da morte das aves e do pagamento de empregados, mas que só após a sentença conseguiu ter acesso aos extratos bancários. Afirmou ter sofrido em razão das consequências do fato e pleiteou a condenação por danos morais. A Turma entendeu não existir provas de que os empréstimos foram realizados para minorar as consequências da morte dos frangos e destacou que, excetuados os casos previstos no artigo 435 do CPC, não se pode juntar novos documentos em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. Em relação ao pedido de condenação por danos morais, confirmou a não violação de direitos da personalidade. Assim, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao apelo.

Acórdão 1119832, 20150111094814APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJe: 29/8/2018.