FURTO DE COMBUSTÍVEL – PAGAMENTO DO PREJUÍZO PELO FRENTISTA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Incabível o princípio da insignificância quando o prejuízo pelo furto em posto de combustível foi suportado pelo frentista e o réu proferiu graves injúrias contra os trabalhadores do estabelecimento. Na primeira instância, o réu foi condenado pelo crime do artigo 155, caput, do Código Penal, por furtar combustível de um posto de gasolina. Em preliminar de apelação, o acusado arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não fora ouvida testemunha fundamental para demonstrar seu arrependimento posterior. No mérito, postulou a absolvição, com base no princípio da insignificância. Ao apreciar o recurso, a Turma pontuou que o depoimento da testemunha não seria concludente para o esclarecimento do fato e que o acusado deveria ter requerido a oitiva durante a instrução processual, mas não o fez, por inércia, o que levou à preclusão do direito. Assim, rejeitou a preliminar. No mérito, os Julgadores afastaram a aplicação do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta, pois o acusado, antes de evadir-se do posto sem pagar pelo combustível, ofendeu a dignidade e o decoro dos trabalhadores do estabelecimento. Ademais, consideraram que o valor do produto furtado, quarenta reais, embora não fosse relevante para o estabelecimento, poderia ser expressivo para o frentista que arcou com o prejuízo. Dessa forma, os Desembargadores concluíram pela tipicidade material da conduta e pela ausência de arrependimento posterior, já que não houve reparação integral do dano. Ao final, a Turma deu parcial provimento ao recurso, somente para reduzir a pena do réu.
Acórdão 1116492, 20111110068519APR, Relator Des. MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJe: 16/8/2018.