IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PENHORA DE VALORES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – POSSIBILIDADE DE SAQUES MENSAIS PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA

Os valores aplicados em previdência privada complementar podem ser penhorados em ação de improbidade administrativa. Todavia, é possível a retirada mensal de valores da conta para garantir a subsistência e a dignidade do réu e de sua família. Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública, por improbidade administrativa, em razão de esquema criminoso de enriquecimento ilícito que provocou danos ao erário. Pugnou pelo ressarcimento patrimonial ao Estado, aplicação de multa aos réus e condenação por dano moral coletivo. Em demanda cautelar, foi deferida liminar para determinar a imediata indisponibilidade dos bens e dos direitos dos demandados e das pessoas jurídicas das quais eram sócios. Um dos réus pleiteou a liberação dos valores vinculados a uma conta de previdência privada, mas teve o pedido negado. Interpôs agravo de instrumento contra a decisão, alegando que o numerário era impenhorável (artigos 832 e 833, IV, § 2º, do CPC), por possuir natureza alimentar e não de reserva financeira. A Turma entendeu que a decretação da indisponibilidade de bens do agravante foi justificada pelo periculum in mora concreto, pois os investigados agiam de forma a dificultar a apuração do valor total desviado e o futuro ressarcimento ao erário. Reconheceu que a medida constritiva prevista no artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada em relação a verbas de caráter alimentar essenciais à sobrevivência humana, para evitar periculum in mora reverso. Por outro lado, de acordo com o Colegiado, o plano de previdência privada utilizado como mera aplicação financeira pode ser penhorado, por não ter natureza alimentar. Somente são impenhoráveis os rendimentos que garantem o essencial para a subsistência familiar, em razão da dignidade da pessoa humana. Com isso, os Desembargadores referendaram a constrição, mas permitiram ao agravante o saque do valor mensal de seis salários mínimos, durante doze meses, da conta de previdência privada, para garantir-lhe o mínimo existencial. Asseveraram que, apesar de o valor atender somente parte da pretensão do recorrente, ainda seria maior que a média salarial da população brasileira. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso à unanimidade.

Acórdão 1114923, 07121016620178070000, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no PJe: 17/8/2018.