OFERTA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM "STAND" DE VENDAS – RESCISÃO DO CONTRATO – RETENÇÃO DE VALORES

É direito do consumidor pleitear a rescisão de contrato por arrependimento da compra de imóvel. Todavia, não caracterizada a culpa do fornecedor, é possível que este retenha parte do valor recebido. Os autores de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reparação de danos morais, interpuseram apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos inicialmente formulados. Preliminarmente, arguiram a nulidade da decisão, sob o argumento de que o Juiz incorreu em contradição ao reconhecer a revelia da empresa ré e não acolher integralmente os pedidos dos autores, além de condená-los ao pagamento de metade do valor das despesas processuais. No mérito, pleitearam a declaração de nulidade do contrato firmado após a ingestão de bebida alcoólica em coquetel de lançamento promovido pela recorrida, por entenderem que um deles foi induzido ao consumo com o propósito de adquirir o imóvel; o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; e o afastamento da condenação relativa aos honorários advocatícios. Ao apreciar o recurso, o Relator asseverou, em relação à preliminar, que os efeitos da revelia não ocorrem de maneira automática e dependem da análise conjunta das alegações e das provas colacionadas aos autos. Quanto ao mérito, esclareceu que a nulidade do contrato foi devidamente afastada na sentença, por inexistir comprovação de que os autores estivessem incapacitados de manifestar a vontade ou de que a apelada tivesse agido com dolo de aproveitamento ao oferecer bebidas alcoólicas gratuitamente. Em razão da declaração da validade plena da avença, a ocorrência de dano moral também foi afastada. A Turma registrou que os valores pagos pelos apelantes foram prontamente cancelados pela recorrida e que eventuais discussões entre aqueles, em virtude da aquisição indesejada, não têm o condão de atribuir responsabilidade à incorporadora, que estava no exercício regular de atividade empresarial. Em relação ao pagamento das despesas processuais, os Julgadores entenderam pela adequação do rateio estabelecido na sentença, à proporção de dois terços para a ré, em razão da procedência dos pedidos de rescisão contratual e de devolução dos valores pagos; e de um terço para os autores, pela rejeição do pedido de danos morais. Todavia, julgaram que os honorários advocatícios não deveriam seguir a mesma lógica, em razão da revelia da empresa e da ausência de atuação dos seus advogados no processo. Dessa forma, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso, tão somente para atribuir o pagamento da verba honorária exclusivamente à recorrida.

Acórdão 1115032, 07038665020178070020, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJe: 24/8/2018.