REAÇÃO ALÉRGICA A TINTURA PARA CABELOS – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR

A utilização de tintura para cabelos em desacordo com as instruções contidas na embalagem caracteriza culpa exclusiva do consumidor. Em primeira instância, empresa fabricante de tintura para cabelos foi condenada ao pagamento de danos material e moral, em razão de o produto ter causado dermatite alérgica no corpo e no couro cabeludo da autora, levando-a a internação hospitalar. A empresa interpôs apelação. Alegou culpa exclusiva da consumidora, sob o argumento de que, ao deixar de realizar a prova de toque, conforme instruções de uso contidas na embalagem, a autora assumiu o risco de eventuais reações alérgicas. O Relator não vislumbrou qualquer vício na concepção ou na produção da tintura que caracterizasse defeito do produto e acarretasse a responsabilização da empresa. Asseverou que as orientações da embalagem sobre a utilização da tinta capilar, notadamente a advertência sobre a realização de teste alergênico 24 horas antes da aplicação, demonstram a preocupação do fabricante com o dever de informar, de forma clara e precisa, acerca dos riscos quanto ao uso do produto. Acrescentou que a autora atraiu para si a culpa exclusiva pelo dano ocorrido. Entendeu, portanto, que não houve qualquer falha na conduta da empresa fabricante que ensejasse sua responsabilidade civil. Assim, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 

Acórdão 1119576, 20160810079784APC, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJe: 29/8/2018.