TRATAMENTO VETERINÁRIO – SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO – DANO MORAL
A prática de procedimentos veterinários que causam sofrimento desnecessário a animal de estimação pode caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do dono e ensejar dano moral. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos material e moral contra médico veterinário a quem submeteu os cuidados do cachorro de estimação. Alegou a prática de procedimentos incompatíveis com o exercício da medicina veterinária em decorrência de cirurgia malsucedida de amputação dos membros traseiros, que levou o cão a óbito. O réu não apresentou contestação nem compareceu à audiência de instrução e julgamento designada. Decretada a revelia, o Juízo a quo condenou o médico veterinário ao pagamento de dano material – consistente no valor das despesas com o tratamento e a elaboração de relatório técnico – e de dano moral, no valor de R$ 10.000,00, considerando-se o sofrimento desnecessário do cachorro, a demora na comunicação ao dono do falecimento do animal e a omissão em informar a causa da morte e os procedimentos adotados na tentativa de reabilitação. Irresignado, o veterinário interpôs recurso inominado. O Relator reafirmou a existência de relação de afeto entre o cão e o dono e destacou a relevância do papel dos animais de estimação na vida das pessoas. Concluiu que os procedimentos veterinários equivocados e a consequente morte do cachorro causaram inequívoca ofensa aos atributos da personalidade do recorrido. O Julgador manteve o valor do dano moral arbitrado na sentença, em razão do cruel tratamento a que foi submetido o animal, e destacou que a conduta é incompatível com o atual nível de civilização da sociedade. Por fim, determinou a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF para que verificasse a ocorrência de crime de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei 9.605/1998). Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso à unanimidade.
Acórdão 1115334, 07023219020178070004, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJe: 17/8/2018.