BLOQUEIO POR COMPANHIA TELEFÔNICA DE CELULAR DE MOTORISTA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO – LUCROS CESSANTES – MITIGAÇÃO DOS DANOS

Motorista de transporte por aplicativo que tem o celular bloqueado injustificadamente faz jus à indenização por lucros cessantes; todavia, compete a ele mitigar os danos causados pela companhia telefônica. Motorista de transporte por aplicativo ajuizou ação de rescisão de contrato e indenização por danos material e moral contra companhia telefônica em virtude do bloqueio injustificado da internet e da linha telefônica do celular. Alegou que, devido à interrupção do serviço, ficou 38 dias sem exercer as atividades profissionais, o que lhe acarretou graves prejuízos financeiros. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato telefônico e para condenar a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 9.500,00 a título de lucros cessantes. O Relator, ao apreciar o recurso interposto pela empresa, considerou que, a despeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo motorista, em razão da revelia da ré, não seria verossímil admitir que o bloqueio da linha telefônica justificasse a paralização das atividades laborais por tão longo período, haja vista a existência de outras companhias provedoras do serviço de telefonia. Acrescentou que caberia ao autor agir em conformidade com a ética e a boa-fé objetiva, a fim de mitigar os danos causados pela companhia, buscando outros meios que viabilizassem o desempenho da profissão, como, por exemplo, a aquisição de chip de outra operadora. Com base nesse entendimento, o Colegiado aplicou ao caso a teoria duty to mitigate the loss, segundo a qual o credor tem o dever jurídico de evitar o agravamento do prejuízo causado pelo devedor. Dessa forma, a Turma Recursal, apesar de confirmar o dever da empresa ré de indenizar o autor, entendeu ser plausível a perda de apenas três dias de trabalho e reduziu o quantum indenizatório para R$ 750,00 pelo defeito na prestação do serviço telefônico.

Acórdão 1120569, 07050605120188070020, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJe: 4/9/2018.