CONCURSO PÚBLICO – EXAME RADIOLÓGICO PARA CANDIDATAS GESTANTES – VIOLAÇÃO A DIREITOS CONSTITUCIONAIS

Viola o direito constitucional de proteção à maternidade o ato de comissão de concurso público que exige de candidata grávida a realização de exames prejudiciais à saúde do feto. Na origem, a candidata gestante que concorria ao cargo de soldado do corpo de bombeiros militar impetrou mandado de segurança para anular o ato administrativo que a eliminou do concurso público, por não ter apresentado exame de imagem radiográfica, considerado indispensável para o prosseguimento nas demais fases do certame. O Juízo de primeira instância considerou ilegal e desarrazoada a condição imposta à impetrante. Assim, julgou procedente o pedido para anular o ato de eliminação e manteve a candidata no concurso sem a realização do referido exame. A sentença foi submetida à remessa necessária. O Relator ponderou que o edital é a lei interna do concurso público, ao qual todos os candidatos devem aderir, e destacou que o próprio regramento previu, na fase de avaliação física, formas de atendimento diferenciado às candidatas que comprovassem a gravidez, facultando-lhes postergar a realização da prova física. Contudo, esclareceu que o mesmo ato normativo foi omisso sobre a possibilidade de conferir tratamento especial às gestantes na fase de inspeção da saúde, o que denota falta de razoabilidade. O Julgador ressaltou que a submissão a exames radiológicos no período gestacional enseja risco de má-formação fetal e que a exigência de realização deles viola o direito social de proteção à maternidade, constitucionalmente assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal. Por fim, aduziu que, no caso, postergar a realização dos exames radiológicos previstos em edital não acarretaria prejuízo para a Administração Pública nem para os demais candidatos, porque não haveria dispensa à concorrente de apresentar os documentos exigidos, mas apenas o adiamento da realização do exame. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso à unanimidade.

Acórdão 1119948, 07017131620188070018, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJe: 12/9/2018.