CONTA BANCÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO – IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE FUNDO PARTIDÁRIO

Os valores oriundos de fundo partidário, depositados em conta bancária de partido político, são considerados impenhoráveis. Na origem, em cumprimento de sentença, foi determinado o bloqueio e a penhora de valores de conta de partido político. Este interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que a conta teria sido criada para movimentação de recursos provenientes do fundo partidário, destinados ao programa de difusão da participação das mulheres na política em atendimento à Resolução 23.464/2015 do TSE. Alegou que os valores da conta têm natureza de verba pública e são impenhoráveis. A Turma acolheu a tese recursal, e o Colegiado ponderou que as importâncias recebidas do fundo partidário são consideradas recursos públicos, pois têm destinação específica, prevista no art. 38 da Lei 9.096/1995. Ressaltou que o art. 833, XI, do CPC, ao considerar absolutamente impenhoráveis as subvenções recebidas do fundo partidário pelos partidos políticos, fortaleceu a natureza pública de tais verbas. Segundo os Desembargadores, o diretório regional do partido possuía duas contas e fazia transferência de recursos entre ambas com a finalidade de satisfazer as exigências da Justiça Eleitoral quanto ao incentivo para a participação feminina nas eleições. Os Julgadores esclareceram que a norma de regência da matéria permite que os valores sejam acumulados em exercícios financeiros diferentes, para utilização futura, desde que sejam efetivamente abertas contas bancárias específicas para esse fim. Destacaram que o proibido é a aplicação do capital em finalidade distinta daquela determinada pela legislação especial. Por outro lado, ressaltaram que a lei eleitoral não impõe o uso imediato do recurso, admitindo sua utilização em campanhas de candidatas mulheres em momento posterior. Por fim, a Turma deu provimento ao agravo, para reconhecer a impenhorabilidade dos recursos financeiros e determinar o desbloqueio da conta bancária objeto da penhora on-line

Acórdão 1116815, 07063177420188070000, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJe: 20/8/2018.