CAUTELA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
A instituição financeira que se cerca de especial cautela na devolução de cheque, com o objetivo de evitar indevida restrição ao crédito do cliente, atua em exercício regular de direito. Na origem, o autor ajuizou ação de reparação civil contra instituição financeira que, em duas oportunidades, devolveu cheque de outrem por ele depositado. Na primeira, o banco indicou o motivo 11 – ausência de fundos – e, na segunda, o motivo 22 – divergência ou insuficiência de assinatura. O requerente alegou falha na prestação do serviço pela indicação, na segunda devolução, de motivo diverso da insuficiência de fundos, o que inviabilizou a inclusão do nome do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Também invocou o Enunciado da Súmula 388 do STJ, para pleitear o recebimento de dano moral pela simples devolução do cheque. Sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes. Inconformado, o autor recorreu. Ao apreciar o caso, a Turma ressaltou que a instituição agiu nos termos da regulamentação do Banco Central, em exercício regular de direito. Destacou que a segunda devolução de cheque acarreta sérias consequências ao emitente, como restrição de crédito e inscrição no CCF, o que exige mais cautela do estabelecimento bancário. Aduziu que as devoluções efetuadas, in casu, não geraram qualquer prejuízo material ao apelante, independentemente do motivo da primeira apresentação, e que a Súmula 388 do STJ só seria aplicável à relação banco-correntista, o que não era a hipótese. Por fim, o Colegiado acrescentou que, por se tratar de fraude provocada por terceiro, e não pelo banco, caberia ao autor buscar as vias ordinárias para reparação do dano. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso à unanimidade.
Acórdão 1124805, 07108574220178070020, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJe: 24/9/2018.