Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ELIMINAÇÃO ILEGAL DE CANDIDATO COTISTA EM CONCURSO PÚBLICO – COMPROVAÇÃO DE SUBJETIVIDADE DA BANCA EXAMINADORA

É ilegal a eliminação, em concurso público, de candidato a vaga reservada para negros e pardos, se comprovada subjetividade injustificável da banca examinadora na avaliação visual. Participante cotista de concurso público federal foi desclassificado pela banca examinadora, por não apresentar características suficientes de pessoa negra ou parda. Irresignado, o candidato ajuizou ação, para que fosse mantido no processo seletivo como cotista. O Juízo a quo entendeu ser legítima a exclusão do autor sob o fundamento de que, na entrevista pessoal à qual fora submetido, foram observadas as exigências estabelecidas no edital e na Lei 12.990/2014 – norma que trata da reserva de vagas para candidatos negros em concurso público. Em grau de recurso, o Relator esclareceu que o edital elegeu o fenótipo dos candidatos como critério para o reconhecimento da condição de negro; para tanto, duas etapas foram definidas: a autodeclaração no ato da inscrição, segundo os parâmetros de cor ou raça estabelecidos pelo IBGE; e a heteroidentificação, por meio de avaliação visual pela banca examinadora, para coibir desvios e fraudes. O Desembargador entendeu legal o critério definido no edital, mas destacou a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a admissão do candidato como negro em três certames posteriores organizados pela mesma instituição avaliadora, nos quais o critério de avaliação racial era idêntico ao do processo seletivo impugnado. Ressaltou que a própria instituição examinadora, ao prestar informações sobre a referida contradição, explicou que em uma das entrevistas pessoais o autor se apresentou com cabelo e barba crescidos, o que permitiu avaliá-lo de modo mais meticuloso e, portanto, qualificá-lo como negro. Assim, em razão da incoerência entre os resultados dos concursos realizados pela mesma banca examinadora, o Colegiado considerou devida a intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar injustificável subjetividade na heteroidentificação do candidato, e assegurou o direito do autor de prosseguir no certame, na condição de cotista racial. 

Acórdão 1125418, 20160111182725APC, Relator Des. ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJe: 24/9/2018.