Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO

O Distrito Federal é o responsável pelo pagamento dos honorários devidos a advogado dativo nomeado em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública em audiência. Uma advogada ajuizou ação executiva contra o Distrito Federal, para cobrar honorários advocatícios fixados pelo Juízo, decorrentes da sua atuação, na causa, como defensora dativa. No caso, foram marcadas, para o mesmo horário, duas audiências de processos distintos, mas só um defensor público foi designado para a defesa dos hipossuficientes. O Juízo da ação executiva entendeu que, de fato, em virtude do trabalho desempenhado, a advogada nomeada faria jus aos honorários pretendidos, os quais deveriam ser suportados pelo Distrito Federal. Em grau de recurso, o Relator rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente distrital, por considerar que a responsabilidade pelas deficiências estruturais de atuação da Defensoria Pública é do Estado. Nesse contexto, a Turma concluiu que a disponibilização de apenas um Defensor para atuar em audiências simultâneas, previamente designadas, justifica a nomeação de causídico dativo em prol de parte hipossuficiente desassistida e, por conseguinte, o direito do profissional à percepção de honorários, conforme preconiza o artigo 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB, os quais devem ser pagos pelo Estado.

Acórdão 1123556, 07013312920188070016, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJe: 20/9/2018.